Prazo vencido

BIC não consegue liminar para garantir registro de notoriedade

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31 de janeiro de 2004, 11h35

A marca de caneta BIC do Brasil S.A. não conseguiu obrigar judicialmente o Instituto Nacional da Propriedade Industrial a registrar seu nome como marca notória. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o pedido de liminar da empresa.

BIC ajuizou ação ordinária na Justiça Federal do Rio de Janeiro, sob alegação de que sem a anotação, a marca estaria sujeita a ser copiada “indiscriminadamente, em diversos outros ramos de atividade, por aqueles que pretendam se locupletar às custas do alto valor agregado à marca”.

A empresa pediu que o juiz concedesse liminar para garantir a anotação de notoriedade até o julgamento do mérito da causa. Como o pedido não foi atendido, a empresa recorreu com agravo de instrumento no TRF-2. O pedido foi negado. O relator do caso foi o desembargador federal Sergio Schwaitzer.

Segundo os autos, o prazo de validade da anotação de notoriedade da marca BIC nos registros do INPI venceu em junho de 2003. Schwaitzer afirmou que a atual legislação não prevê anotação específica em favor de uma marca do INPI. Ele lembrou que o artigo 125 da Lei nº 9.279/96 garante à marca considerada de alto renome proteção especial em todos os ramos de atividade. (TRF-2)

Processo n° 2003.02.01.008063-3

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