A falta de registro de acordo coletivo perante o Ministério do Trabalho não invalida o ajuste, pois o registro é apenas meio para a fiscalização e controle do cumprimento do acordo pela Delegacia Regional do Trabalho. O entendimento foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso da Fazenda Nacional contra vários estabelecimentos comerciais da cidade de Brusque (SC).
As lojas do shopping Stop Shop – Ninho da Moda foram autuadas pela fiscalização por funcionarem em feriados municipais. Elas foram multadas, mesmo tendo firmado acordo coletivo com a Associação de Lojistas que estipulava critérios de remuneração em favor dos trabalhadores. Os fiscais autuaram as lojas porque tal acordo não foi registrado junto ao Ministério do Trabalho.
A defesa dos comércios entrou com uma ação contra a União Federal para que fosse declarada a nulidade dos autos. A ação foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau que declarou ser válido o acordo coletivo de trabalho.
A Fazenda Nacional apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença e considerou o “fato de o acordo coletivo não ter sido registrado na DRT ser mera formalidade”.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ sob alegação que o acordo não é válido por causa da falta de registro.
O ministro Castro Meira negou o recurso da União e confirmou a validade do acordo e a anulação das multas impostas. Segundo o ministro, “o registro constitui mera formalidade acessória, destinada a permitir o controle administrativo do ajuste pelo Ministério do Trabalho”.
Meira também lembrou o decreto que libera o funcionamento do comércio varejista aos domingos.
Além disso, para o ministro “somente é possível a autuação em face do descumprimento do acordo coletivo”. Assim, indeferiu o pedido.(STJ)
Processo n° 572.452