Ordem pública

STJ mantém prisão de policiais militares acusados de homicídio

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30 de janeiro de 2004, 10h40

Os policiais militares Elieldo Duarte da Costa e Dennis Tomaz Brasche Júnior, acusados de homicídio, vão continuar sob custódia no Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, negou pedido de liminar para que eles respondessem ao processo em liberdade. A próxima sessão da Quinta Turma, responsável pelo julgamento do habeas corpus, vai acontecer no dia três de fevereiro.

Segundo a denúncia, o policial Brasche Júnior disparou dois tiros contra Jailson Figueiredo da Costa, após perseguição conjunta com o outro policial, por suposto roubo de moto. Eles afirmaram ter dado ordem de parada ao suposto bandido, e não foram obedecidos. Como não conseguiam imobilizá-lo, sentiram-se ameaçados pelo físico avantajado do outro,e Brasche atirou. Jailson morreu a caminho do hospital. Os dois policiais apresentaram-se espontaneamente ao Comando Geral da PM, e entregaram as armas.

A prisão preventiva foi decretada pelo juiz, que entendeu como um crime de homicídio causador de clamor público, o que autorizaria a prisão para garantir a ordem pública. O pedido de revogação da prisão foi negado, pois o crime foi de extrema e injustificável violência. Uma liminar em habeas corpus também foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

A defesa alegou constrangimento ilegal e insistiu na liberdade para os policiais, o advogado lembrou que não existe vantagem social alguma em manter na prisão pessoas não condenadas definitivamente. “A prisão, segundo a experiência tem evidenciado, ao contrário daquilo que se sonhou e desejou, não regenera jamais; antes avilta, degrada, vicia, perverte, corrompe e brutaliza. É uma indústria de marginais irrecuperáveis”.

Naves manteve a prisão preventiva. “Neste Juízo perfunctório, não me afiguram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente”, considerou. “Ademais, o pleito liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, de cuja análise se encarregará, oportunamente, o órgão colegiado”. (STJ)

HC 33.237

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