Reinado ameaçado

Conheça sentença que pode resultar em cassação de senador

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30 de janeiro de 2004, 15h04

O comunicado sobre o trânsito em julgado da condenação criminal do senador Mário Calixto Filho, que era 1º suplente do senador Amir Lando, já está nas mãos do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Sepúlveda Pertence. O ofício foi enviado esta semana pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, desembargador Eliseu Fernandes de Souza.

Calixto assumiu como senador recentemente quando Lando foi indicado para o Ministério da Previdência. A sentença condenatória — que poderá resultar na perda dos direitos políticos de Calixto — foi concedida pelo juiz Francisco Borges Ferreira Neto. Em segunda instância, o entendimento do juiz foi confirmado.

Leia a sentença

Processo nº 691/99

Processo nº 691/99

Mário Calixto Filho, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 347 do Código Eleitoral, haja vista o fato narrado nas fls. 02/03.

Recebida a denúncia em 27-10-99 (fl. 106), foi o réu citado por edital(1) para apresentar contestação por escrito (fls. 110/111).

O réu apresentou a contestação de fls. 113/116, alegando, em preliminar, ter publicado o direito de resposta (fl. 117) e, no mérito afirmou ser inocente e tecnicamente primário.

Foram ouvidas três testemunhas em juízo (fls. 139, 149/150).

Por ocasião das alegações finais o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia (fls. 205/210), tendo a Defesa constituída se negado a fazê-la (fl. 212/216).

O réu foi intimado a constituir novo advogado (fl. 217) e não atendeu ao chamado judicial, razão pela qual lhe foi nomeado uma Defensora Pública (fl. 218), a qual pleiteou a absolvição e conseqüente arbitramento de honorários advocatícios pelo trabalho realizado (fls. 223/225).

É o relatório.

DECIDO.

Diz a denúncia de fls. 02/03 que o réu se recusou ao cumprimento de determinação da Justiça Eleitoral.

Vejamos a prova documental.

O candidato ao Senado da República Odacir Soares Rodrigues requereu ao Juiz Auxiliar do TRE/RO o direito de resposta à matéria publicada no jornal O Estadão (edição de 07-08-98), cujo Diretor/proprietário é o réu Mário Calixto Filho.

O MM. Juiz Auxiliar do TRE/RO determinou a notificação do réu para resposta no prazo de 24 horas, nos termos do art. 58, § 2º, da Lei nº 9.504/97 (fl. 25).

O réu foi notificado no dia 13-08-98 (fl. 26vº) e questionou a medida a ser cumprida (fls. 28/31).

Pela decisão de fls. 39/43 foi determinada a publicação do direito de resposta impugnado pelo réu.

O réu foi notificado da referida decisão no dia 24-08-98 (fl. 45vº) e interpôs embargos de declaração (fls. 47/50), os quais foram rejeitados (fl. 47).

O réu foi novamente notificado a cumprir a decisão de fls. 39/43 (fl. 53).

O candidato ao Senado da República Odacir Soares Rodrigues reiterou o direito de resposta, alegando que o réu não havia cumprido com o que fora determinado pela Justiça Eleitoral (fls. 57/58).

A Empresa do réu (jornal O Estadão) foi multada em cinco mil UFIR’s e novamente notificada a promover a publicação do direito de resposta em 48 horas (fls. 59/60).

Dito isso, vejamos, agora a prova testemunhal.

Odacir Soares Rodrigues (fl. 139) disse ter requerido o direito de resposta à matéria que lhe atribuiu responsabilidade nas demissões dos funcionários do extinto Beron, sendo que a publicação de fl. 117 demorou a acontecer, acarretando-lhe prejuízo na sua campanha para o Senado.

Omar Miguel da Cunha (fl. 149) disse que nada poderia esclarecer sobre o fato narrado na denúncia, pois não presenciou as notificações feitas ao réu.

Silvana Mota Davis Lourenço (fl. 150) afirmou nada saber sobre o fato narrado na denúncia.

O Sr. Governador José de Abreu Bianco foi arrolado como testemunha da Defesa e encaminhou o ofício de fl. 148, no qual declara desconhecer qualquer fato relacionado a este feito.

No mesmo sentido foi o ofício encaminhado pelo Deputado Estadual Silvernani César Santos (fl. 197).

Por tudo isso, é de se constatar que o réu não atendeu à determinação da Justiça Eleitoral, deixando de publicar no prazo assinalado o direito de resposta requerido pelo então candidato ao Senado da República Odacir Soares Rodrigues.

Com efeito, instado a publicar o aludido direito de resposta, o réu procurou criar óbices à sua publicação, somente vindo a fazê-lo tardiamente no dia 25-09-98 (fl. 117).

Tal publicação tardia implicou em desobediência à Justiça Eleitoral e prejuízo à campanha do então candidato Odacir Soares (que como é sabido, não se elegeu).

Com tal conduta (retardar a publicação do direito de resposta), o réu deixou de atender à determinação emanada da Justiça Eleitoral, infringindo, assim, ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral.

Ao comentar o artigo em apreço, Fávila Ribeiro (2)assinala que “define o art. 347 o crime de desobediência a determinações emitidas pela Justiça Eleitoral, em forma de diligências, ordens ou instruções”, destacando que o mesmo “é um meio de assegurar eficácia aos atos das autoridades da Justiça Eleitoral, procurando à custa da sanção penal eliminar as indevidas resistências que se possam opor”.

E prossegue o festejado autor dizendo que “se acaso a determinação consistir em impor a realização de um ato, haverá desobediência, se não executa o agente a quem a ordem se dirige”.

Portanto, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral à realização de um ato, o qual deixou propositadamente de atender no prazo assinalado, o réu infringiu o disposto no art. 347 do Código Eleitoral e, por conseqüência, merece ser novamente repreendido por mais essa desobediência(3). A propósito:

“O delito de desobediência se consuma após decorrido o prazo fixado pela autoridade ou lapso suficiente que caracteriza o descumprimento da ordem” (RT 499/504).

Assim sendo e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/03 e, por conseqüência, CONDENO o réu Mário Calixto Filho como incurso no art. 347 do Código Eleitoral.

Resta dosar a pena.

Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal e destaco que o réu apresenta péssimos antecedentes criminais, já tendo suportado diversas condenações, razão pela qual fixo-lhe a pena em 01 (um) ano de detenção + 20 (vinte) dias-multa, à razão de 01 (um) salário-mínimo cada um, do salário vigente ao dia do pagamento. O regime para cumprimento da pena será o ABERTO.

Deixo de conceder ao réu a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, uma vez que os seus antecedentes, motivos e circunstâncias do crime assim não recomendam.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

Custas na forma da lei.

Por fim, em razão do trabalho realizado, arbitro honorários advocatícios em favor da Defensora Pública Drª. Liliana Torres Mansur no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

P. R. I.

Porto Velho, 27 de setembro de 2001.

Francisco Borges Ferreira Neto

Juiz Eleitoral

Notas de rodapé

1- porque se ocultou para não ser citado (fl. 109).

2- Direito Eleitoral, 5ª edição, 1999, Rio de Janeiro: Forense, p. 649.

3- o réu já foi condenado pelo mesmo crime no processo nº 868/2000 desta 24ª Zona Eleitoral, cuja sentença foi mantida pelo TRE/RO (RCr nº 24, DJ 19-04-01).

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