Jornada de trabalho

Vale do Rio Doce deve pagar hora extra a ex-funcionário

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29 de janeiro de 2004, 15h51

A Companhia Vale do Rio Doce não conseguiu se livrar da condenação de pagar horas extras a um ex-maquinista de seus trens. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo de instrumento ajuizado pela empresa. O agravo foi negado porque a Turma entendeu que a análise da matéria estaria diretamente relacionada a análise de fatos e provas.

A jornada de trabalho do maquinista era computada no trecho Marabá (PA)-Açailândia (MA). A caderneta de horas trabalhadas era aberta sempre na saída de Marabá e fechada no momento de chegada do trem em Açailândia. O empregado contou que, após as dez horas obrigatórias de descanso, aguardava a ordem do patrão para retornar a Marabá, sem ter sua caderneta reaberta, não sendo computadas em sua jornada as horas extras que ficava de prontidão, à disposição da Vale do Rio Doce.

A Vale do Rio Doce contestou. Afirmou que o ex-empregado em nenhum momento aguardava ordens no posto de serviço, junto à estrada, mas que ficava no hotel, descansando. A empresa sustentou ainda que o retorno do trabalhador a Marabá coincidia com o término de seu repouso e que, quando isso não acontecia, ele era remunerado pelas horas de espera.

O Tribunal Regional do Trabalho do Pará entendeu que o maquinista realmente atuava em regime de prontidão. E condenou a empresa ao pagamento das horas extras, o TRT paraense negou seguimento ao recurso formulado pela Vale, sustentando que o encaminhamento do recurso tornaria necessário o revolvimento de fatos e provas.

A Vale ajuizou o agravo no TST. A juíza convocada Wilma Nogueira Vaz da Silva, entendeu que a matéria era predominantemente fática e negou provimento ao agravo da Vale do Rio Doce.

A Vale também não obteve sucesso no segundo item de seu agravo, no qual contestou o pagamento de horas in itinere ao maquinista. A juíza entendeu que uma decisão neste sentido acarretaria no necessário revolvimento de fatos e provas. Foi negado provimento ao agravo e ficou mantida a condenação imposta pelo TRT do Pará . (TST)

AIRR 22.117/02

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