Acerto de contas

TJ do Rio obriga Telemar a discriminar pulsos excedentes

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29 de janeiro de 2004, 11h36

A Telemar não poderá incluir nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito o nome do consumidor que considerar indevido o número de pulsos excedentes emitido nas contas telefônicas. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao analisar recurso da Telemar Norte Leste S/A contra sentença que proibiu a inclusão dos inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito. Ainda cabe recurso.

A concessionária também terá que devolver o dinheiro para as pessoas que pagar as contas sem a discriminação dos pulsos excedentes. Ainda, de acordo com a decisão, a Telemar terá seis meses para emitir contas com os pulsos excedentes discriminados.

A Câmara, por unanimidade de votos, acolheu o voto do relator da apelação cível, desembargador Cláudio de Mello Tavares e manteve a sentença da 4ª Vara Empresarial do Rio, onde tramita a ação civil pública proposta pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador/Anacont.

O relator afirmou que a informação e o esclarecimento são essenciais nas relações de consumo e que compete à Telemar prestar as informações de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Ele disse que o consumidor tem o direito de saber as condições da prestação dos serviços, preços e tarifas.

“Se a Telemar não pode fornecer a informação, não pode efetuar a cobrança e nem registrar em bancos de dados, via de notas desabonadoras, nomes de assinantes que não pagarem contas de que constem pulsos excedentes, sem discriminação ou previamente informados os consumidores”, afirmou.

No seu voto, o relator lembrou que até o ano de 2000, a concessionária cobrava os pulsos excedentes registrados nas contas utilizando a expressão “leitura do contador”. Desta forma, o assinante podia verificar se o consumo registrado era compatível com a rotina de determinado mês. Esta prática foi abolida a partir de 2001. “Hoje, se a aferição tem se dado pela média e pode gerar enriquecimento ilícito”, afirmou o desembargador, destacando que sem esta informação o consumidor não pode avaliar se o valor cobrado corresponde ao serviço telefônico prestado.

Cláudio Mello Tavares foi acompanhado no seu voto pelo revisor, desembargador José Carlos de Figueiredo e pelo desembargador Otávio Rodrigues. O revisor disse que o Código de Defesa do Consumidor existe há 15 anos e até hoje a Telemar não está preparada para prestar as informações ao consumidor. “Quem vai pagar uma conta quer conferir o que consumiu”, disse Figueiredo. (TJ-RJ)

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