Prática ilegal

Banespa é proibido de utilizar mão-de-obra bancária terceirizada

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29 de janeiro de 2004, 15h26

O banco Banespa S/A está proibido de contratar mão-de-obra bancária por meio de terceiros. O entendimento é do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, André Luiz Alves, que concedeu liminar para a Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região em Bauru (SP). A liminar é válida para todas as unidades do Banespa no Brasil. Ainda cabe recurso.

Segundo o procurador Luís Henrique Rafael, o Banespa utiliza mão-de-obra terceirizada para exercer atividades consideradas bancárias — como processamento dos depósitos do caixa rápido e separações de cheques — sob orientação de seus funcionários.

O juiz proibiu o banco de exercer essas atividades, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000 por trabalhador irregular, e o obrigou a assumir os contratos de trabalho dos empregados ligados a Transpev — Processamento e Serviços Ltda. O banco também deve garantir direitos trabalhistas a eles, segundo o juiz.

A Transpev está proibida de fornecer mão-de-obra a terceiros fora das hipóteses legais, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 por trabalhador irregular. A empresa também está impedida de utilizar o sistema de “trabalho por hora” para remunerar seus empregados. Neste sistema, segundo o procurador, os trabalhadores da Transpev recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, o que é vedado pela Constituição Federal e pela CLT.

Processo nº 1795/03

Leia na íntegra a petição inicial

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho de Bauru.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO da 15ª REGIÃO em BAURU, com sede na Rua 1º de agosto, 7-51, 8º andar, CEP 17010-010, Centro, Bauru – SP, pelo Procurador do Trabalho infra-assinado (a ser intimado pessoalmente nos autos no endereço supra, consoante o artigo 18, inciso II, alínea “h” da Lei Complementar Nº 75/93), vem, com as honras de estilo, à presença de Vossa Excelência, no desempenho das funções que lhe são outorgadas pelos arts. 127 e 129, III, da Constituição da República, combinados com o art. 83, incisos I e III, da Lei Complementar n.º 75/93 e na Lei n.º 7.347/85, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR,

em face de BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A – BANESPA, CNPJ n.º 61.411.633/0004-20, com endereço na Rua Rio Branco, n.º 6-56, Centro, Bauru – SP, e de TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA. , situada na Avenida Duque de Caxias, n.º 24-34, Bauru – SP, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito.

I – DOS FATOS

Inicialmente impera esclarecer que está anexado à presente os autos originais do PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO Nº 13533/2002 (doravante denominado simplesmente “PI”). A citação a documentos que será feita no transcorrer desta peça de ingresso mencionará o número das folhas do referido Procedimento, como forma de facilitar o manuseio dos autos e a compreensão do Juízo.

Pois bem. Ao Ministério Público do Trabalho foram encaminhadas cópias de atas de “MESAS-REDONDAS” promovidas pela Subdelegacia Regional do Trabalho em Bauru, envolvendo, como suscitante, o Sindicato do Empregados em Estabelecimento Bancários e Financiários de Bauru e Região e como suscitado, o Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA (fls. 02 e 12/85 do anexo PI 13533/02)

Dentre outras infrações a preceitos trabalhistas, os aludidos documentos demonstram que o Banco réu tem utilizado a força de trabalho de obreiros contratados por empresa interposta, a também ré TRANSPEV, para a consecução de atividades inerentes ao seu cotidiano, sem as quais não se alcançam seus escopos ordinários enquanto “casa de crédito” (fls. 12/14).

De acordo com o que se dessume dos termos resultantes das mencionadas reuniões, corroborados por farto conjunto de relatórios de fiscalização, a questão da terceirização praticada entre as duas empresas que constam do pólo passivo da presente demanda já tem sido alvejada há algum tempo, razão pela qual o Sindicato suscitante a aventou na Mesa Redonda realizada em 07/06/2002, na SDT em Bauru:

(…)”O Sindicato também reivindica ao Banco para que este regularize a situação dos trabalhadores da Transpev, que executam também atividades tipicamente bancárias, fato este também comprovado por autuação desta SDTE.”(…)

(fls. 12 do PI 13533/02)

Na ocasião, ficou agendada outra reunião, para o dia 25/06/2002, na qual o Banco suscitado não compareceu (fls. 14 do PI anexo). Ato contínuo, determinou-se, então, o envio do feito ao Setor de Fiscalização da SDT, para que fossem procedidas diligências nas agências da região, abordando, entre outros pontos, as irregularidades que permeiam a prestação de serviços eminentemente bancários por funcionários da ré TRANSPEV para o Banespa.

Os respectivos autos de infração foram enviados ao MPT, cuja maioria deflagra diversas violações a preceitos laboristas já combatidas através de Ação Civil Pública autônoma, porquanto resultantes de diligências realizadas nas agências do próprio Banco.

Uma vez instado o Parquet Trabalhista pelo aludido Sindicato, fez-se mister a oitiva dos trabalhadores, tanto os da TRANSPEV quanto os do Banco, a fim de investigar eventual ocorrência de outras infrações à coletividade de trabalhadores, já prejudicada pela terceirização ilegal. Cumpre transcrever, por primeiro, os depoimentos prestados pelos obreiros contratados pela ré TRANSPEV:

“…Depoimento que presta o Sr. Carlos Eduardo Correia, preparador de serviços, portador da cédula de identidade RG n.º 20.558.372, a Sr.ª Cláudia Elena Pradela, preparadora de serviços, portadora da cédula de identidade RG n.º XX.XXX.XXX-X e ainda a Sr.ª Katiuska Sanches, preparadora de serviços, portadora da cédula de identidade RG n.º XX.XXX.XXX-X, devidamente advertidos e compromissados sob as penas da lei, que às perguntas do Exmo. Senhor Procurador responderam:

[…]”que os três depoentes tiveram a CTPS ANOTADA COM ‘HORISTAS’, com a anotação também do valor da hora; que normalmente os depoentes iniciam a jornada às 5:00 horas; que nos dias de pico, geralmente às segundas-feiras, nos dias pós e pré feriados, no 5.º dia útil de cada mês, os depoente entram mais cedo, geralmente 30 min. antes do início da jornada normal; que o encarregado do setor dos depoente comunica quando deverá entrar mais cedo; que a encarregada é a Sr.ª Estela, funcionária da TRANSPEV; que no mesmo setor também trabalha o Sr. João Antônio Bircol que ocupa o cargo de supervisor mas é funcionário do Banco Banespa; que os depoentes trabalham prestando serviços ao Banespa; que no dia-a-dia dos depoentes eles manuseiam documentos bancários do Banespa que são remetidos pelas agências; que os depoentes trabalham na conferência e na preparação de documentos tais como: contas de água, luz, telefone, duplicatas, faturas, títulos de crédito, documentos de arrecadação tributária etc.; que no setor dos depoentes existem alguns funcionários da TRANSPEV que trabalham no ‘Bate-Caixa’; que a depoente Cláudia realiza esse serviço; que no exercício desse serviço a depoente Cláudia confere se a autenticação lançada no documento pelo caixa do Banespa está de acordo com o código específico daquela transação;…; que se um outro código, não específico da transação, for lançado na autenticação pelo caixa, a depoente separa o documento e encaminha para o Sr. Bircol, que é supervisor do Banespa, o qual oriente a depoente sobre qual medida a ser adotada para a correção do erro; …; que os depoentes Carlos e Katiuska desenvolvem, dentre outras, as seguintes funções: separação de documentos por tipo como cheques, duplicatas, contas de água, luz, telefone, todos remetidos pelas agências integradas ao núcleo de processamento de documentos de Bauru, denominado ‘Bate-Caixa’; que em relação aos cheques do Banespa que são autenticados nas agências, esses são separados do resto dos documentos e posteriormente é feita a conferência do valor autenticado pelo caixa em confronto com o valor constante do cheque; que além disso é feita a conferência no código de autenticação lançado pelo caixa no cheque, que podem ser código 001, que são cheques da própria agência e código 2001 que são cheques de outras agências; que em algumas das transações que são realizadas no caixa das agências do Banespa existe a possibilidade de ser lançada a autenticação do documento através de um determinado código, mas essa transação só será definitivamente efetivada no sistema do Banco nas dependência do Núcleo de Processamento do Banespa; que essa transação definitiva é feita pelos depoentes empregados da TRANSPEV;…, a operação só será realizada no núcleo de processamento com o trabalho de lançamento no sistema e anotação no fichão que é feito pelos empregados da TRANSPEV ou pela Sr.ª Ioko, que é funcionária do Banespa e trabalha na sala ao lado; que se esse lançamento não for feito ou for feito de maneira incorreta pelos depoente ocasionará uma diferença no caixa; que se na rotina de serviços houver um problema, um erro ou uma dúvida relacionado a documento relacionado às agências QUEM RESOLVE A QUESTÃO É GERALMENTE O SR. BIRCOL, SUPERVISOR DO BANESPA, OU SR. WILLIAM, GERENTE DO BANESPA; que a Sr.ª Estela, encarregada da TRANSPEV, domina todos os serviços feitos pelos empregados da TRANSPEV; QUE QUEM DETÉM O PODER DE DECIDIR SOBRE AS MEDIDAS CORRETIVAS PARA SOLUCIONAR OS PROBLEMAS DETECTADOS PELOS PREPARADAORES SÃO O SR. BIRCOL E O SR. WILLIAM, FUNCIONÁRIOS DO BANESPA; que os depoentes recebem apenas e tão somente pelas horas trabalhadas; que quando foram contratados não foi fixada um jornada mínima de trabalho; que se trabalharem 04 horas por dia receberão proporcionalmente pelas horas trabalhadas; que é incomum os depoentes trabalharem pela jornada de oito horas pois em média trabalham de 05 a 06 horas por dia; que os depoentes recebem ticket alimentação no valor de R$ 5,00 por dia; que em média os depoentes recebem R$ 250,00; QUE ALGUNS EMPREGADOS DA TRANSPEV RECEBERAM MENOS DE 01 SALÁRIO MÍNIMO DENTRE AS QUAIS AS EMPREGAS GRAZIELA NERI DA SILVA E CASSIA; que a empregada Graziela não está mais trabalhando na TRANSPEV; que se os depoente precisarem ir ao médico e apresentarem atestado à TRANSPEV, mesmo assim não receberão aquele dia. NADA MAIS[…]

(fls. 98/100 do PI ANEXO – sem grifos no original)

De fato, a colheita dos depoimentos supra transcritos indica a ocorrência de outras infrações, sem prejuízo da odiosa caracterização de terceirização ilegal, esta reforçada pelos depoimentos colhidos junto aos funcionários do próprio Banco.

Diante do que aduzem os obreiros, o regime ao qual são submetidos denomina-se “contrato de horista”, cuja cópia foi fornecida ao Parquet (fls. 106). Demais disso, além de não se garantir uma remuneração mínima, visto que alguns empregados não alcançam a quantia referente ao salário mínimo em determinados meses, a empresa os enquadra como comerciários, aos quais é conferido piso salarial inferior ao da categoria para a qual são efetivamente ativados, ou seja, a dos bancários.

Como se não bastasse, a Sra. Katiuska, após haver prestado suas informações ao Parquet em 04/07/2002, foi dispensada sem justa causa (termo de audiência de 25/07/2002 – fls. 118, e depoimento de 06.09.2002, fls. 128/129, tudo do anexo PI 13533/02), do que deflui o intuito dos réus em continuar a obinubilar o simulacro que envolve o liame ilegal que os envolve.

Também é o que se dessume do depoimento do Sr. Maurício Fernandes Claro, RG n.º 27.941.175-3, outro “preparador de serviços” da TRANSPEV ouvido por este Órgão Ministerial em 04/07/02: “(…);que em conversa com outros empregados o depoente ficou sabendo que foi enquadrado na categoria de comerciários; que o depoente não realiza nenhuma operação de venda ou de comércio no seu local de trabalho em razão de seu serviço;(…)” (fls. 95/96 – g.n.)

Com efeito, do teor dos relatos acima colacionados há que ser depreendido o seguinte: a) os misteres desempenhados pelos empregados da TRANSPEV correspondem a atividades rotineiras, ordinárias e típicas do serviço bancário; b) quando da consecução dessas atividades, os trabalhadores contratados pela TRANSPEV subordinam-se diretamente aos supervisores e gerentes do Banespa, dos quais dependem técnica e hierarquicamente; c) a remuneração dos empregados não obedece aos ditames constitucionais e legais mínimos, vez que são contratados como “horistas”, com previsão apenas do valor da hora; d) diante do irrefragável reconhecimento do vínculo entre os obreiros e o Banco, afigura-se descabido o enquadramento daqueles como comerciários, insubsistindo o diminuto piso salarial conferido a tal categoria, até porque sua ocupação em nada se aproxima do comércio propriamente dito.

Prima facie, alheiamente às evidências de fraude, já seria repugnante constatar-se que a empresa se pauta dessa maneira perante seus empregados. Contudo, à luz da malograda tentativa de afastar-se o vínculo daqueles obreiros com o Banco tomador de seus serviços, tais situações se agravam, pois são irrefragáveis as evidências de que a relação de emprego se aperfeiçoa diretamente com o Banespa, independentemente da figuração da TRANSPEV como empresa interposta. Disso decorre, por exemplo, a sujeição daqueles empregados às especificidades encartadas nos arts. 224 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, o que nunca lhes fora reconhecido.

Prosseguindo, insta transcrever os depoimentos de funcionários do próprio Banco, que reforçam o caráter fraudulento que impregna a relação entre as empresas rés, porquanto retratam com clareza a existência de subordinação entre os empregados da TRANSPEV e os supervisores do Banespa:

Depoimento que presta o Sr. Wilian Tavares de Melo, supervisor administrativo, portador da cédula de identidade RG n.º X.XXX.XXX, o Sr. Valdemir Lucílio de Moraes Paula, escriturário, portador da cédula de identidade RG n.º X.XXX.XXX, devidamente advertidos e compromissados sob as penas da lei, que às perguntas do Exmo. Senhor Procurador responderam:

“Que o depoente Wilian trabalha no banco Banespa desde 01/07/74; que atualmente ocupa o cargo de supervisor administrativo na dependência do Banco denominada ‘Núcleo Bauru’; que o local de trabalho do depoente fica no imóvel alugado pela empresa TRANSPEV; que o Banespa mantém um contrato de prestação de serviços com a TRANSPEV; que o objeto desse contrato é o fornecimento de mão-de-obra; que a mão de obra é utilizada nos seguintes serviços: processamento de envelopes que contêm os depósitos efetuados nos terminais eletrônicos das agências do Banespa, efetivação dos depósitos em cheques que são entregues pelos clientes nas agências, acondicionados em malotes próprios, realização do ‘Bate-Caixa’; que a realização do trabalho dos empregados da TRANSPEV obedece padrões e normas determinadas pelo Banespa e seus administradores; que os processamentos de envelopes que contêm os depósitos efetuados nos terminais eletrônicos das agências do Banespa consiste na efetivação do crédito na conta corrente do cliente; que o empregado da TRNSPEV digita o valor a ser lançado no terminal da TRANSPEV que está conectado ao Banespa; que se o depósito for efetuado diretamente no caixa do Banespa, o valor contará imediatamente no extrato bancário; que se o DEPÓSITO for efetuado através do terminal depositário, o valor somente será lançado na conta do cliente após a TRANSPEV proceder a transmissão dos dados ao Banespa; que, no caso do depósito no terminal depositário, assim que o cliente efetivar o mesmo o extrato fará constar a menção de que ‘há depósito pendente de confirmação e o seu valor’; que recebido o envelope na TRANSPEV, o empregado da empresa, com supervisão de um administrador do Banespa, confere o valor do cheque e o lança no sistema TRANSPEV/Banespa; que após isso a TRANSPEV também faz a COMPENSAÇÃO DOS CHEQUES, ou seja, faz a separação dos cheques por bancos e remete-os ao Banco em São Paulo, para a câmara de compensação; …; que em relação aos depósitos realizado nos terminais depositários, salvo em relação à supervisão do trabalho, inexiste participação dos funcionários do Banespa nessa transação; que o supervisor do Banespa trabalha dentro da TRANSPEV; que a função do supervisor é receber e conferir o lacre dos malotes recebidos, repassar os envelopes para encarregada da TRANSPEV que os direciona para os trabalhadores da empresa; que todos os problemas detectados pelos empregados da TRANSPEV, provenientes da digitação de dados, como por exemplo erro no número da conta, dinheiro misturado com cheque, diferença no total de depósitos, são comunicados ao supervisor do Banespa que determina a medida a ser tomada; …; que dentro da TRANSPEV a estrutura do Banespa é composta pelo depoente, que é o responsável geral do núcleo, a ele se reportando dois supervisores, que cuidam da supervisão geral do núcleo; que o núcleo é composto de 26 terminais de caixa do Banespa, 11 terminais de retaguarda do Banespa e aproximadamente 15 terminais de digitação da TRANSPEV que realizam os serviços do Banespa; que o supervisor Bircol é o que está mais direcionado aos funcionários da TRANSPEV; QUE OS DEPÓSITOS EM CHEQUE SÃO EFETUADOS EXCLUSIVAMENTE PELOS FUNCIONÁRIOS DA TRANSPEV; …; que os documentos provenientes das agências são remetidos ao ‘Núcleo Bauru”, que funciona dentro do prédio da TRANSPEV; que o ‘Núcleo Bauru” deve ser considerando como sendo os funcionários do Banespa que prestam serviços junto à TRANSPEV; …; que a digitação do ‘fichão’ é feita por empregados da TRANSPEV em terminais do Banespa; …; que se o empregado da TRANSPEV detectar ou encontrar qualquer problema deverá se reportar aos supervisores do Banespa…” (grifo nosso)

Pelo depoimento do Sr. Valdemir foi dito que: “é escriturário caixa do Banespa; que trabalha no ‘Núcleo Bauru’ do Banespa; que o núcleo está localizado no prédio da TRANSPEV;…; que os serviços realizados pela TRANSPEV são supervisionados pelo Sr. Wilian, Sr. Bircol e Sr.ª Janete, todos do Banespa”.

Com efeito, os depoimentos prestados, de per si, fornecem insuperáveis elementos de convicção de que o liame mantido entre os réus padece de fraude.

O local de trabalho foi “alugado” pela requerida TRANSPEV, abriga 26 terminais de CAIXA do BANESPA onde são feitas operações de depósito bancário, recebimento de títulos, pagamentos de carnês, recolhimentos de impostos e outros. No mesmo local são realizados serviços de digitação, lançamento, separação e compensação de cheques.

Pois bem, o que significa tudo isso senão SERVIÇOS TIPICAMENTE BANCÁRIOS??????????????????????????????????????????

Atividade comercial é que não se trata (como crê a TRANSPEV, que procedeu ao enquadramento de seus empregados como comerciários), muito menos prestação de serviços especializados por terceiros, já que notoriamente as atividades acima descritas são desempenhadas por BANCOS.

A corroborar, merece ser citado um relatório fiscal em especial, lavrado quando de diligência procedida na sede da empresa TRANSPEV, que reproduz o que informado acima (fls. 176/180). Nesse relatório a autoridade fiscalizatória do Ministério do Trabalho descreve com precisão os serviços tipicamente bancários desempenhados pelos empregados da TRANSPEV em favor do BANESPA, verbis:

“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

Senhora Subdelegada,

Tendo em vista Processo nº 46265;–1-65/2002-32, de denúncia anônima, relatando possíveis irregularidades na contratação de empresa terceirizada na atividade fim bancária, foi procedida fiscalização no endereço sito à rua José Pedro dos Santos, nº 273, Bairro São João, nesta cidade de Araçatuba, sendo encontradas as seguintes situações:

1- No endereço supra encontra-se estabelecida a empresa TRANSPEV Processamento e Serviços Ltda., com CGC nº 00370147/0058-09, prestando serviços de terceirização para o Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA.

2- Juntamente no local trabalham também funcionários do próprio BANESPA, registrados no CGC 61.411.633/0001-87 (Praça Antonio Prado, 06, na cidade de São Paulo), sendo o local considerado uma extensão do Banco acima.

3- Dos dezoito empregados registrados na TRANSPEV, dezesseis trabalham em atividades consideradas bancárias, ou seja, fazem o processamento dos depósitos do caixa rápido, separações de cheques, etc…., inclusive SOB ORIENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANESPA. Estes mesmos empregados já trabalharam anteriormente dentro do prédio do BANESPA, agência centro, como terceirizados da mesma TRANSPEV, antes da inauguração do prédio atual, que é alugado.”

(fls. 176 do PI 13533/2002 – em anexo)

D. Juízo, os trechos do relatório da fiscalização do trabalho dispensam maiores comentários. A fraude salta aos olhos!

E nem se diga que o escopo perseguido pela TRANSPEV e pelo Banespa não era o de tangenciar a legislação trabalhista. Ora, na gênese da relação entre as mesmas já se esclareceu o intuito que informa a contratação daquela empresa pelo Banco, por força das inúmeras cláusulas contratuais tendentes a “imunizar” a casa de crédito das obrigações concernentes aos obreiros que lhe prestam serviços inerentes à sua finalidade precípua. É o que se extrai do “Contrato de Prestação de Serviços” celebrado entre as indigitadas empresas (fls. 143/146 do Procedimento Investigatório 13533/02 – em anexo).

Veja-se D. Juízo que nas cláusulas 5 e 6 do contrato anexo (fls. 143/144), foram inseridas obrigações à 2ª requerida TRANSPEV que são inerentes e típicas de empresa bancária, pois envolve o sigilo de operações e dados pessoais e comerciais. Vale a pena reproduzir alguns trechos das referidas cláusulas para se formar a convicção de que o serviço terceirizado é tipicamente bancário, verbis:

“5 – SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

5.1 – A CONTRATADA obriga-se a manter em absoluta confidencialidade todas as informações, dados e documentos aos quais terá acesso em razão da execução dos serviços, objeto do presente contrato, bem como todo o produto gerado pôr esta, não podendo divulgá-los, cedê-los, doá-los, repassá-los, vendê-los, reproduzí-los pôr quaisquer meios, ou transferí-los, a qualquer título, em qualquer tempo e circunstância, ainda que após a rescisão deste contrato, tampouco usá-los em benefício próprio ou de terceiros ou para finalidade diversa da ora ajustada, salvo mediante autorização expressa do CONTRATANTE, devendo ainda adotar todas as providências necessárias para que seus funcionários, técnicos, sócios e prestadores de serviços tomem ciência da NATUREZA SIGILOSA desses e respeitem a integridade da guarda dessas informações, dados e documentos.

5.3 – A CONTRATADA obriga-se a fazer constar em todos os contratos que celebrar para a execução dos serviços aqui acordados, bem como nos CONTRATOS DE TRABALHO INDIVIDUAIS, TEMPORÁRIOS OU AUTÔNOMOS, cláusula de SIGILO E CONFIDENCIALIDADE, nos seguintes termos:

‘…a não transmitir, direta ou indiretamente, a quem quer que seja, na vigência do presente contrato ou posteriormente a ele, quaisquer informações ou conhecimentos técnicos, administrativos ou comerciais, relativos à organização interna da EMPREGADORA CONTRATANTE, sua clientela, serviços realizados, métodos de trabalho desenvolvidos e tudo o mais que se relacione aos negócios da EMPREGADORA CONTRATANTE, ou que a esta, de qualquer forma, digam respeito, bem como a MANTER SEGREDO ABSOLUTO quanto a tais conhecimentos e informações.’

6 – SEGREDO COMERCIAL

6.1 – Nenhum Segredo Comercial perderá a proteção desta cláusula por força de lei ou de outra forma.

6.3 – A expressão ‘Segredos Comerciais’, conforme usado neste contrato, significa qualquer informação que:

a- derive valor econômico real ou potencial PELO FATO DE NÃO SER CONHECIDA, e que não possa ser imediatamente acessada através de meios adequados, por quaisquer pessoas que possam obter valor econômico em virtude de sua revelação ou uso; e

b- esteja sujeita a esforços razoáveis sob circunstâncias que visem manter seu SIGILO;”

(FLS. 144/145 do anexo PI 13533/2002)

MM. Juízo, as “obrigações” inseridas no contrato celebrado entre BANESPA E TRANSPEV apenas confirmam que se trata se serviço tipicamente bancário, já que envolvem obrigações de guardar “sigilo” sobre informações comerciais e dados cadastrais que porventura possam significar valor econômico. Somente o empregado bancário típico está sujeito a tais deveres e obrigações funcionais.

Ademais, no contrato há um elenco das cidades nas quais serviços de igual natureza teriam sido objeto de contratação junto à TRANSPEV. Desta feita, a prática ilegal descrita nesta peça de ingresso está se desenvolvendo nas cidades de Araçatuba, Bauru, Belo Horizonte, Campinas, Curitiba, Florianópolis, Porto Alegre, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Rio de Janeiro, São José do Rio Preto e São Paulo.(fls. 137 do Procedimento Investigatório anexo).

Excelência, como se isso fosse possível, a situação ainda se agrava quando deparamo-se-nos com os relatórios de fiscalização extraídos de diligências logradas em outras cidades do interior do Estado de São Paulo. É o caso de Araçatuba.

Diante disso, não restou outra alternativa ao Ministério Público do Trabalho, senão intentar a presente ação, para restabelecer definitivamente a ordem jurídica e o respeito ao valor social do trabalho e à dignidade dos trabalhadores.

II – DO DIREITO

É cediço que o advento da nova ordem constitucional, em 05 de outubro de 1988, veio sedimentar, no plano constitucional, os primados consagrados pela legislação trabalhista. A adoção de elementos constitucionais sócio-ideológicos, já manejados na Carta de 1934, contribuiu, indubitavelmente, com a manutenção dos cânones tuitivos, revigorando o trabalho do Poder Legiferante, consolidado inicialmente em 1943.

Vale citar o art. 7.º da Constituição Federal, que tece verdadeiras especificidades tocantes ao direito laboral. O dispositivo demonstra a preocupação do Constituinte com a inconteste hipossuficiência dos obreiros, razão insuperável da amplitude das normas protetivas a eles outorgadas.

A orientação constitucional não deixa dúvidas de que o Direito do Trabalho é e deve ser regido pelo Principio da Proteção do Trabalhador, ou seja, trata-se de “…um direito especial, que se distingue do direito comum, especialmente porque, enquanto o segundo supõe a igualdade das partes, o primeiro pressupõe uma situação de desigualdade que ele tende a corrigir com outras desigualdades. A necessidade de proteção social aos trabalhadores constitui a raiz sociológica do Direito do Trabalho e é imanente a todo o seu sistema jurídico”.(1)

Consentânea com a matriz constitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho inaugura seu texto estabelecendo os requisitos que envolvem a relação de emprego, repisando o tema no art. 442. Com efeito, os caputs dos arts. 2.º e 3.º da CLT encerram minudências que, ocorrentes, deflagram o vínculo empregatício. Aquele, quando define o empregador, indicando, outrossim, o caráter intuitu personae conducente à prestação dos serviços; este, na medida em que concebe a figura do empregado, determinando os pressupostos necessários para que a mesma se configure.

É o que se extrai da redação dos citados dispositivos celetistas:

“Art. 2.º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

(…)

Art. 3.º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependências deste e mediante salário.” (g.n.)

Do cotejo entre essas disposições legais deve-se concluir, no caso concreto, que, presentes os elementos nelas acostados, há que se reconhecer a existência do vínculo de emprego. A avença, ainda que tácita, objetivando a consecução de serviços nos moldes ali assentados, enseja a prostração do manto protetivo imanente ao ordenamento trabalhista.

Tal conclusão também deve ser alcançada quando da utilização de mão-de-obra terceirizada, porquanto esse instituto, para que seja utilizado válida e legalmente, reclama a observância de requisitos estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência.

Conforme se infere do magistério do preclaro Ives Gandra da Silva Martins Filho, a terceirização pode ser definida como a “transferência de parte das atividades de uma empresa para outra, que passa a funcionar como um terceiro no processo produtivo, entre o trabalhador e a empresa principal (intermediação de mão-de-obra) ou entre o consumidor e a empresa principal (prestação de serviços)”.(2)

Ab initio, o conceito doutrinário não revela maiores dificuldades, até porque seria possível o respeito aos mencionados dispositivos legais quando da simples contratação de força de trabalho terceirizada. Porém, o eminente Sérgio Pinto Martins, em sua obra intitulada “A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO” (Malheiros Editores, 1995, p. 105) aponta com clareza solar as regras para determinar-se a licitude de uma terceirização, a saber:

a) idoneidade econômica da terceirizada;

b) assunção dos riscos pela terceirizada;

c) especialização nos serviços a serem prestados;

d) os serviços devem ser dirigidos pela própria empresa terceirizada;

e) utilização do serviço principalmente em relação à atividade-meio da empresa que terceiriza serviços, evitando-se a terceirização da atividade-fim;

f) Necessidade extraordinária e temporária dos serviços.

Com efeito, na esteira de farta doutrina e prevendo a utilização desmesurada do instituto sob enfoque, o Poder Legislativo procedeu a segregação do instituto da terceirização da figura do trabalho temporário, disciplinado pela Lei n. 6.019/74, e também dos serviços de vigilância e transporte de valores (L. 7.102/83), nestes últimos permitindo a contratação por empresa interposta, observados os requisitos legais.

A experiência demonstrou que os efeitos da terceirização não são equânimes em relação ao empregador e aos empregados, representando considerável elenco de conseqüências deletérias para esses últimos. Para o já invocado professor Ives Filho, é o seguinte quadro: (3)

Benefícios (para a empresa)

– concentração da empresa em sua atividade-fim (especialização);

– redução dos encargos sociais (economia de custos);

– simplificação da estrutura da empresa (horizontalização);

– maior competitividade da empresa no mercado (lucratividade).

Danosos (para o empregado)

– redução salarial do empregado Terceirizado;

– deterioração nas condições de higiene e segurança do trabalho;

– rotatividade da mão-de-obra com desemprego periódico;

– pulverização da ação sindical;

– impossibilidade de integração do empregado na empresa.

Diante disso, é certo que a contratação que não se rende aos requisitos exigidos para a legalidade da terceirização é permeada pelo intuito do empresariado de tangenciar a legislação trabalhista, no sentido de abrandar a carga representada pelas garantias outorgadas à relação de emprego. Decerto, outro não foi o objetivo das rés.

Ora, não é de se comprazer com tal propósito fraudulento, eis que a legislação, corroborada pela jurisprudência, o rechaça.

Na retaguarda dos citados arts. 2.º e 3.º, deparamo-nos com a locução do art. 9.º da CLT que, a par do Enunciado n.º 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tende a coibir que se conspurque a relação de emprego com a indevida utilização da terceirização. Às vistas da diferenciação tratada pelas Leis do Trabalho Temporário de dos Serviços de Vigilância e Transporte de Valores, tal texto sumular vem referendar o entendimento de não se admitir a terceirização nos serviços que constituem o objeto precípuo da empresa.

Senão vejamos.

O C. TST editou o mencionado Enunciado n. 331 que, revisando a Sumula 256, proíbe expressamente a prática adotada pelo Banespa e pela TRANSPEV:

“En. 331 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERIÇOS – LEGALIDADE – REVISÃO DO ENUNCIADO N. 256

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.19, de 03.01.1974).

II – omissis

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta.

(…)” (g.n.)

A par disso, o texto consolidado, em seu art. 9.º, prescreve que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Desta feita, o intuito das rés, recalcitrantes na utilização de mão-de-obra contratada por empresa interposta para a consecução de atividades inerentes ao cotidiano ordinário do Banco, resta de todo fulminado.


É inconteste que a terceirização, embora permitida no Brasil, tem seu campo de ação deveras limitado. O Poder Judiciário, na esteira da tendência tuitiva contemplada pelo Legiferante, consagrou explicitamente a ilegalidade da contratação por empresa interposta, destinada à consecução da atividade-fim do empregador, ao reconhecer o vínculo direto dos obreiros com a empresa tomadora.

Ora, se mesmo na hipótese admitida pelo Enunciado (item III – atividade-meio) é possível que se gere o vínculo, imagine-se quando os empregados da empresa interposta realizam os misteres próprios da atividade finalística da tomadora, pessoalmente e subordinados a supervisores ou gerentes desta última!

É dizer, no caso do Banespa e da TRANSPEV, além da prática da contratação expressamente condenada pelo item I do referido Enunciado, tem-se que a subordinação se dá diretamente entre os obreiros e os encarregados do Banco, o que, indubitavelmente, contamina ainda mais a avença mantida entre essas empresas. Os depoimentos prestados por funcionários de ambas, corroborados pelo teor do contrato celebrado entre as mesmas, são suficientes para a configuração da ora aventada fraude.

Não há que se admitir que persista a contratação de obreiros por intermédio da TRANSPEV para a consecução de atividades eminentemente bancárias, sendo de se reconhecer o vínculo direto entre o Banespa e os empregados já contratados, dada a evidente subordinação devida por estes aos supervisores e gerentes daquele Banco.

O egrégio Tribunal Superior do Trabalho confrontando-se com a matéria em debate, assim se pronunciou:

“Contrato de trabalho – Interposta pessoa – Posição do tomador de serviços.

1. A regra conduz a existência da relação jurídica, do vínculo empregatício, com o tomador dos serviços porquanto ‘considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços’ (art. 2º da CLT), sendo que a ordem econômica e social, tendo por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, repousa em princípios básicos dentre os quais destacam-se a valorização do trabalho como condição da dignidade humana, a harmonia e a solidariedade entre as categorias sociais de produção e a expansão das oportunidades e emprego produtivo (Art. 160 da Constituição Federal). Exsurge como direito assegurado constitucionalmente aos trabalhadores a liberdade de escolha do empregador bem como a integração na vida e no desenvolvimento da empresa com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, embora, condicionados ao estabelecido em lei (arts. 153, §§ 36 e 165, inciso V). 2. A exceção – e, por isso mesmo, os preceitos a prevêem são merecedores de interpretação restrita – indica a possibilidade de o tomador dos serviços não assumir, direta e imediatamente, os ônus trabalhistas, valendo-se, para tanto de contrato de natureza civil, formalizado com outrem e está limitada ao trabalho temporário e de vigilância. 3. O Marchandage – os primeiros movimentos contrários à exploração do homem pelo homem surgiram em França, após a vitória da revolução. Em 1º de março de 1848, na primeira sessão da Comissão do governo para os Trabalhadores, pleitearam estes e obtiveram a abolição da triste figura , conforme revela, com percuciência, Evaristo de Moraes Filho, em Direito do Trabalho – Páginas da História e Outros Ensaios – LTr, porque a maior queixa contra o Marchandage vem precisamente disto ‘…O lucro do intermediário nada mais é do que uma retirada antecipada sobre o salário…’ (Salle). 4. A fraude a direitos trabalhistas no corpo da CLT, tem-se salutar preceito: ‘Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação ,dos preceitos contidos na presente consolidação’. 5. Os princípios regedores do Direito do Trabalho – conforme PLÁ RODRIGUES, reinam o da proteção ao hiposuficiente, o da irrenunciabilidade, o da continuidade no vínculo e os da realidade, razoabilidade e boa-fé. 6. A questão social – ‘O trabalho é a pedra de toque que toda questão social, sendo imperativo reconhecer a primazia que possui sobre o capital’ (João Paulo II – Laborem exercens). ‘O trabalho não é uma mercadoria sujeita à lei da oferta e da procura, que se pode especular com salários, com a vida dos homens, como se faz com o trigo, o açúcar, o café’ (Leão XIII, Encíclica Rerum Novarum – 1891 – repetido cinqüenta anos depois por João XXIII). 7. A conseqüência da fraude – salvo os casos previstos em lei, é ilegal a contratação de trabalhadores, por empresa interposta, exsurgindo o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.” (TST, Pleno, IUJ-RR 3.442/84, DJ nº 195/86, Rel.: Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello). In: PRUNES, José Luiz Ferreira TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO; Curitiba: Juruá editora; 1995, págs. 138/139) (grifo nosso)


O posicionamento acima vêm esboçado em outros vários julgados. Senão vejamos:

TST – n.º 804604 – região: 05 – Recurso Ordinário em Ação Rescisória – Turma: 2 – Órgão Julgador – subseção II – especializada em dissídios individuais DJ data: 27-09-2002

TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL – DIGITAÇÃO BANCÁRIA – CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

(…) não se pode dizer que a atividade de digitação é apenas meio no setor bancário, pois constitui ela, para os que laboram em caixas e compensação de cheques, a atividade primordial. Daí, por exemplo, a grande incidência da LER entre empregados de Bancos. Ora, se constitui essa atividade parte principal do cotidiano do bancário, não se pode considerá-la mera atividade-meio. Assim, por se tratar de atividade-fim, a terceirização permanente de mão-de-obra revela-se ilegal, quer segundo o ordenamento constitucional de 67, quer perante a novel Carta Política. Recurso ordinário desprovido.

TRT 15ª Região – Decisão n° 008122/2002-SPAJ

Recurso Ordinário (Procedimento Sumaríssimo)

Rel.: Luiz Antonio Lazarim

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. FRAUDE. A contratação de trabalhador por empresa interposta, para execução de serviços da atividade fim do empregador, caracteriza a fraude, justificando o reconhecimento do vínculo empregatício direto com o tomador dos serviços. aplicação do artigo 9º, da CLT, e enunciado 331, inciso I, do C. TST.

TRT 15ª Região – Decisão n° 017395/2001-SPAJ

Recurso Ordinário (Procedimento Sumaríssimo)

Rel.: Luiz Antonio Lazarim

TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – ILEGALIDADE.

É ilegal a contratação de empregados, por intermédio de empresa interposta, para a execução de sua atividade-fim – enunciado 331, item I, do TST.

TRT 15ª Região – Decisão n° 005715/2000-SPAJ

Recurso Ordinário

Rel.: Luiz Antonio Lazarim

TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – ILEGALIDADE.

A terceirização de serviços ligados à atividade-fim do empregador é prática ilegal, posto que afasta o trabalhador de sua categoria sindical, atrelada à atividade preponderante do empregador.

Ínclito Magistrado, é nula essa forma de contratação para execução dos serviços relativos à “atividade-fim”, fazendo vínculo diretamente com a empresa tomadora, uma vez que caracteriza um legítimo contrato de trabalho, com todos os seus elementos essenciais, quais sejam: a subordinação, a pessoalidade, a onerosidade e a continuidade, ex vi dos arts. 2.º, 3.º e 9.º da CLT.

A nulidade de que trata o avocado art. 9.º da CLT, in casu, é autorizada também pelo teor do contrato celebrado entre a TRANSPEV e o Banespa, no qual salta aos olhos o escopo fraudulento que o informa.

Prosseguindo, a avença norteada pelo regime exclusivamente “horista” reclama igual penalidade, em respeito ao art. 7.º, IV da Carta Política e arts. 9.º, 457 e seguintes da CLT.

Ora, não podem ser olvidados os preceitos que garantem a remuneração mínima aos obreiros que prestam serviços ao 1º requerido BANESPA através da intermediação ilegal da 2ª requerida TRANSPEV. Com efeito, no presente caso verifica-se uma agravante por tratar-se de lesão múltipla à categoria bancária, em relação à qual a CTL dedicou capítulo específico, além do que os instrumentos normativos asseguram salários e demais condições de trabalho superiores ao que vem sendo praticado pelos requeridos. Com a estipulação do “salário-hora” praticado pela 2ª ré TRANSPEV materializa-se flagrante violação às condições salariais e sociais inerentes aos Bancários por força da legislação e das normas coletivas vigentes, além de significar na prática a transferência do risco da atividade econômica ao trabalhador, em confronto ao que dispõe o art. 2º da CLT.

De outra parte, o indevido enquadramento dos obreiros da TRANSPEV como comerciários também é nulo de pleno direito, uma vez que visa exclusivamente a sujeição dos mesmos a piso salarial inferior ao dos bancários, além da subtração de todos os demais direitos que lhes seriam inerentes por força da contratação direta com o Banespa, quais sejam, os direitos e demais condições econômicas e sociais estabelecidas em acordos e convenções coletivas, bem como direitos outros assegurados no Regulamento de Pessoal do Banespa.

À guisa de arremate, da infidelidade aos ditames destinados à proteção do trabalhador, indubitavelmente, deflui evidente insegurança e inquietação social, sintomas estes que se maximizam exponencialmente dentro do âmbito da coletividade trabalhadora. Daí a necessidade de utilizar-se a presente class action para a defesa de tais interesses metaindividuais.

III – DA REPARAÇÃO DA LESÃO


É inegável que a conduta adotada pelas Rés causou, e causa, lesão aos interesses difusos de toda a coletividade de trabalhadores, uma vez que resta patente a sonegação aos direitos trabalhistas dos antigos e atuais trabalhadores da TRANSPEV, bem como de toda sorte de trabalhadores que, no futuro, possa vir a integrar seu quadro, realizando tarefas essencialmente bancárias e desamparados das especificidades que protegem tal categoria profissional.

E, do mesmo modo, necessária a reparação em razão de a lesão deitar efeitos sobre a comunidade de trabalhadores desempregados – empregados em potencial, que vê frustrada qualquer expectativa, porque não dizer esperança, de obtenção de um emprego verdadeiramente vinculado à organização que os explora, assegurando-lhe, efetivamente, a dignidade que todos almejamos.

Conforme se pode verificar dos depoimentos prestados, corroborados pelos relatórios de fiscalização, isso é real na medida em que os postos de trabalho do Banespa vão sendo substituídos pela mão-de-obra precária, imprópria para suprir as vagas oriundas do Plano de Demissão Voluntária (PDV) ventilado pelo Sindicato suscitante da Mesa Redonda aludida anteriormente.

Ora, o contrato mantido entre o Banespa e a TRANSPEV não enseja a utilização das regras de interpretação contratual doutrinariamente consagradas. Tanto objetiva quanto subjetivamente, o animus nocendi subjacente àquelas cláusulas denota a amplitude do objeto fraudulento que norteia a avença.

Há de se levar em conta, outrossim, a afronta ao próprio ordenamento jurídico, flagrantemente aviltado pela intermediação ilícita de mão-de-obra perpetrada de forma fraudulenta pelas rés, que deixam de observar os ditames constitucionais atinentes aos direitos sociais dos trabalhadores (CF, art. 7º).

Aliás, analisada a questão pelo prisma econômico, o abuso fica ainda mais reprovável quando se observa que a contratação ilegal junge-se à sobreposição de interesses econômicos lesivos à coletividade, que como já dito, percebe a paga pelo seu labor em desacordo com o piso que lhes é pertinente, por ocasião de ser-lhes negado o enquadramento como bancários. Essa recalcitrância é desprovida de qualquer pudor, uma vez que as instituições financeiras, a cada ano que passa, só aumentam os resultados alcançados, logrando lucros, no mínimo, astronômicos.

O BANESPA aponta em seu próprio site na internet a marca atingida a título de lucro líquido, no ano de 2002: R$ 2.736.000.000,00 (DOIS BILHÕES, SETECENTOS E TRINTA E SEIS MILHÕES DE REAIS)! (fls. 242)

Causa certa estranheza, à luz desse montante impalpável, a relutância do banco em respeitar os preceitos atinentes à relação de emprego.

Se explicação houvesse para tal situação, seria a da tentativa de que sejam atingidos lucros ainda maiores. Todavia, já dizia Max Webber, ao condenar a “mais-valia”, que os fins não justificam os meios, sendo desarrazoado sacrificar o operariado para avantajar os ganhos, eis que estes dependem do respeito àquele, até porque cuida-se de uma relação denominada “capital-trabalho”, na qual um não sobrevive sem o outro.

Nesse passo, afigura-se cabível e necessária a reparação dos danos sofridos por toda a coletividade de trabalhadores.

No dizer de André de Carvalho Ramos(4), não somente a dor psíquica pode gerar danos morais; devemos ainda considerar que o tratamento transindividual aos chamados interesses difusos e coletivos origina-se justamente da importância destes interesses e da necessidade de uma efetiva tutela jurídica. Ora, tal importância somente reforça a necessidade de aceitação do dano moral coletivo, já que a dor psíquica que alicerçou a teoria do dano individual acaba cedendo lugar, no caso do dano moral coletivo, a um sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais que afetam negativamente toda uma coletividade (…) Assim, é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais, afeta-se a boa imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera.

Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos, não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde leis são cumpridas? Omissis.

A reparação moral deve se utilizar dos mesmos instrumentos da reparação material, já que os pressupostos (dano e nexo causal) são os mesmos. A destinação de eventual indenização deve ser o Fundo Federal de Direitos Difusos, que será responsável pela utilização do montante para a efetiva reparação deste patrimônio moral lesado. Com isso, vê-se que a coletividade é passível de ser indenizada pelo abalo moral, o qual, por sua vez, não necessita ser a dor subjetiva ou estado anímico negativo, que caracterizam o dano moral na pessoa física.


Como tais lesões amoldam-se à definição do artigo 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n. 8.078/90, cabe ao Ministério Público, com espeque nos artigos 1º, caput, e inciso IV e 3º da Lei n. 7.347/85 e art. 83, III, da Lei Complementar 75/93, propor a medida judicial necessária à reparação do dano e à sustação da prática.

Em se tratando de danos a interesses difusos e coletivos, a responsabilidade deve ser objetiva, porque é a única capaz de assegurar uma proteção eficaz a esses interesses.

No caso em tela, além da suspensão da continuidade da lesão, através da imposição de uma obrigação de não fazer, deve haver a reparação do dano social emergente da conduta das rés, de burlar todo o arcabouço de princípios e normas que disciplinam as relações de trabalho.

Essa responsabilidade decorrente da prática de ato ilícito implica uma condenação em dinheiro (art. 3º da Lei n.º 7.347/85), cujo valor deve levar em conta a natureza do ato ilícito, a gravidade da lesão e o comprometimento do bem jurídico violado.

Entende o Ministério Público do Trabalho que seria razoável, portanto, a condenação do Banespa em uma indenização pela lesão aos direitos difusos e coletivos, na importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), levando-se em conta o longo tempo em que o mesmo vem fraudando a ordem jurídica laboral, a amplitude da lesão, o número de empregados discriminados e o potencial da empresa fraudadora da lei.

Entende também ser razoável a condenação da empresa TRANSPEV em uma indenização na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela lesão que vem causando aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores ao prestar serviços fora das hipóteses legais.

Esses valores deverão ser revertidos em prol de um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados, conforme previsto no artigo 13 da Lei n.º 7.347/85.

No caso de interesses difusos e coletivos na área trabalhista, esse fundo é o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador -, que, instituído pela Lei n.º 7.998/90, custeia o pagamento do seguro-desemprego (art.10) e o financiamento de políticas públicas que visem à redução dos níveis de desemprego, o que propicia, de forma adequada, a reparação dos danos sofridos pelos trabalhadores, aqui incluídos os desempregados que buscam uma colocação no mercado.

IV – DO PEDIDO DE LIMINAR

Fumus boni juris. O material probatório acostado aos autos (autos de infração, atas de audiência de mesa redonda, termos de depoimento prestados sob compromisso), corroborado pela demonstração da violação de diversos dispositivos legais, exprime a veracidade dos fatos narrados e justifica plenamente a concessão da liminar.

Ademais, o pleito formulado objetiva assegurar o cumprimento da lei e resguardar a plena observância aos ditames que regem a contratação de empregados, mediante a imposição de limites ao poder de comando do empregador.

Cumpre anotar que a Constituição da República, através da orientação estampada nos artigos 1º e 6º, prima pela efetiva observância dos direitos sociais definidos no artigo 7º e incisos do mesmo Codex.

Dessa forma, o pleito formulado busca, apenas, assegurar aos trabalhadores, inclusive os desempregados, o direito ao pleno emprego, com a real exploradora de sua mão-de-obra, garantindo-lhes os consectários legais mínimos decorrentes dessa relação.

Periculum in mora. Trata-se de lesão continuada a direitos sociais dos trabalhadores. Considerando que a ré TRANSPEV contrata obreiros para atender ao intento ilegal do Banespa, mesmo quando já investigada e autuada por tal prática, há que se sustar tal conduta temerária e fraudulenta, dada a recalcitrância das empresas que já é pública e notória.

Os réus, de acordo com o que elucidado nesta exordial, conjuntamente com os documentos a ela acostados, não se intimidam com atividades fiscalizatórias e conseqüente aplicação de penalidades, fazendo-se mister a entrega, o mais célere possível, da prestação jurisdicional ora pugnada.

Presentes, pois, o periculum in mora e o fumus boni juris, pressupostos indispensáveis à concessão da medida liminar.

Posto isto, requer o Ministério Público do Trabalho, com fundamento no art. 12, da Lei n.º 7.347/85, liminarmente ou após justificação prévia, a concessão de medida liminar para determinar, que imediatamente, no que pertine a todas as agências e/ou filiais localizadas no Estado de São Paulo, a empresa:

I -BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A – BANESPA:

a) abstenha-se de contratar empregados por intermédio de empresa interposta, a teor do que prelecionam os arts. 2.º, 3.º e 9.º da CLT, corroborados pelo Enunciado n. 331 do TST, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por trabalhador em situação irregular, reversível ao FAT;


b) responda pelo vínculo direto com os obreiros “ligados” à TRANSPEV, garantindo-lhes a plena observância aos direitos deferidos aos bancários, em simetria com a situação de seus próprios empregados, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por trabalhador em situação irregular, reversível ao FAT;

II -TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA.:

a) abstenha-se de prestar serviços a terceiros fora das hipóteses legais, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por trabalhador em situação irregular, reversível ao FAT;

b) corrija o enquadramento categorial de todos os seus empregados, para fins de escorreita aferição do piso salarial, visto que o seu objeto social em nada se aproxima do comércio, por força do art. 7.º, inciso V, da Constituição Federal, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por trabalhador em situação irregular, reversível ao FAT;

c) abstenha-se de contratar empregados pelo regime eminentemente “horista”, garantindo-lhes a observância às hipóteses legais de contraprestação salarial inerente à categoria a que pertencem, ex vi do art. 7.º, inciso IV da Carta Política e dos arts. 457 e seguintes da CLT, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por trabalhador em situação irregular, reversível ao FAT;

Requer-se, ainda, a expedição de ofício à Delegacia Regional do Tabalho em São Paulo, a fim de que tome ciência dos termos da liminar e verifique constantemente o seu efetivo cumprimento, através de suas Subdelegacias Regionais do Trabalho no Estado de São Paulo, onde haja prestação de serviços no Banespa através da TRANSPEV.

V – DO PEDIDO

Pelo exposto, requer o Parquet o acolhimento de todos os pedidos, tornando definitiva a liminar que vier a ser concedida, sendo a empresa:

BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A – BANESPA:

a) condenada a abster-se de contratar empregados por intermédio de empresa interposta, a teor do que prelecionam os arts. 2.º, 3.º e 9.º da CLT, corroborados pelo Enunciado n. 331 do TST, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por trabalhador em situação irregular, reversível ao FAT;

b) condenada a responder pelo vínculo direto com os obreiros “ligados” à TRANSPEV, garantindo-lhes a plena observância aos direitos deferidos aos bancários, em simetria com a situação de seus próprios empregados, pelos mesmos fundamentos legais insertos no pedido anterior, somados ao que dispõe o art. 460 da CLT, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por trabalhador em situação irregular, reversível ao FAT;

c) condenada a pagar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) , a título de reparação pelos danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento em favor do FAT.

TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA.:

a) condenada a abster-se de prestar serviços terceirizados fora das hipóteses legais, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por trabalhador em situação irregular, reversível ao FAT;

b) condenada a corrigir o enquadramento categorial de todos os seus empregados, para fins de escorreita aferição do piso salarial e demais direitos inerentes à categoria, visto que o seu objeto social em nada se aproxima do comércio, por força do art. 7.º, inciso V, da Constituição Federal, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por trabalhador em situação irregular, reversível ao FAT;

c) condenada a abster-se de contratar empregados pelo regime eminentemente “horista”, garantindo-lhes a observância às hipóteses de contraprestação salarial admitidas pela legislação e inerentes à categoria profissional a que pertencem, ex vi do art. 7.º, inciso IV da Carta Política e dos arts. 457 e seguintes da CLT, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por trabalhador em situação irregular, reversível ao FAT;

d) condenada a pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) , a título de reparação pelos danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento em favor do FAT.

Finalmente, requer-se a citação dos réus para contestarem a ação, querendo, sob pena de incidir nos efeitos próprios da decretação de revelia.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, sem exceção.

Dá-se à presente ação o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Termos em que,

P. Deferimento.

Bauru, 15 de dezembro de 2003.

LUÍS HENRIQUE RAFAEL

Procurador do Trabalho

Gustavo Marcondes Cesar Affonso

Estagiário de Direito – MPT

Notas de rodapé

1- Arnaldo Sussekind In Instituições de Direito do Trabalho, 15ª ed.,1995, Ed. LTr

2- Manual esquemático de direito e processo do trabalho. Saraiva, 1997, p. 25.

3- Idem, p. 25/24.

4- A Ação Civil Pública e o Dano Moral Coletivo

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