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Projeto não prevê multa para advogados que recorrerem

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28 de janeiro de 2004, 16h05

O advogado Ricardo Tosto, presidente da Comissão de Reforma do Judiciário da OAB-SP, repudia toda e qualquer proposta de apressar o processo judicial baseada em sanções contra advogados. Baseado em material de divulgação da Câmara dos Deputados, este site cometeu dois erros em um só texto.

O primeiro foi na apresentação do projeto de lei nº 1.798/03, de autoria do deputado Aloysio Nunes Ferreira. A proposta prevê a inclusão, no Código de Processo Civil que “o desprovimento de qualquer recurso implicará a perda de 10% do valor da causa, ou da condenação, se já existir, a título de honorários em favor do patrono da outra parte”. A notícia expressou, indevidamente, que a multa seria paga pelo advogado recorrente.

O segundo erro foi atribuir a opinião do advogado José Benevides Moreira — que considerou positiva a proposta — ao advogado Ricardo Tosto.

Para o presidente da Seccional Paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, “esse projeto contraria o princípio do livre acesso à Justiça”. O dirigente vê na proposta “um cerceamento punitivo a um direito da parte que deve ser preservado, que é o de recorrer, na busca do reexame das decisões”. Fosse aprovado, cogita o titular da Ordem em São Paulo, o projeto “teria reflexo no exercício profissional do advogado, pois sempre traria insegurança ou hesitação ao se pensar no recurso, uma vez que seu desprovimento puniria o próprio recorrente”.

Substitutivo apresentado

O deputado Roberto Magalhães (PTB-PE), relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR), apresentou parecer com substitutivo no dia 12 de dezembro. Pelo teor do voto, a proposta inicial “não obstrui a interposição de recurso porém inibe esse direito, com o estabelecimento de uma sanção, caso ocorra o seu desprovimento”.

Preocupado com a invocação de inconstitucionalidade, Magalhães pretende ressalvar o princípio da dupla jurisdição, “bem como tornar o penalidade instituída contra o autor do recurso sem provimento, flexível, entre 5% a 10%, tendo em vista o valor da causa e outros aspectos que possam ser levados em conta pelo órgão julgador”. E também dispor sobre “a possibilidade de execução nos autos ou em processo autônomo”.

O relator votou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto de lei, e, no mérito, pela aprovação com substitutivo. Aberto o prazo para emendas, segue para a aprovação da CCJR e do Senado.

Leia a íntegra:

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 1.798, DE 2003

Acrescenta o art. 557-A ao Código de Processo Civil – Lei n.º 5.989, de 11 de janeiro de 1973 – sobre os efeitos do desprovimento do recurso.

Art. 1º Acrescente-se o seguinte art. 557-A ao Código de Processo Civil – Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973:

Art. 557-A Ressalvada a hipótese de atendimento ao duplo grau de jurisdição, o desprovimento de qualquer recurso implicará a perda de 5% a 10 % do valor da causa, ou da condenação, que já existir, a título de honorários em favor do patrono da outra parte.

§ 1º O órgão que fixar o montante dos honorários previsto no caput deste artigo levará em conta o valor da causa ou da condenação, além de outros aspectos que reputem relevantes para o arbitramento.

§ 2º A cobrança poderá fazer-se nos próprios autos, na fase da execução, ou em procedimento autônomo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão , em 12 de dezembro de 2003

Deputado Roberto Magalhães

Relator

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