Restituição garantida

Correios é condenado a devolver descontos feitos indevidamente

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28 de janeiro de 2004, 10h35

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos terá que devolver a um empregado o valor que descontou a título de contribuição previdenciária, durante a vigência de seu contrato de trabalho. Apesar de ser informada que o empregado já contribuía pelo teto máximo para a Previdência Social no outro emprego que possuía, a ECT efetuou os descontos. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que determinou a devolução, ao negar provimento a agravo de instrumento da ECT contra despacho da Presidência do TRT do Rio Grande do Sul da 4ª Região.

O empregado trabalhava nos Correios e ao mesmo tempo era professor de matemática do Colégio Maria Auxiliadora, de Canoas (RS). Ao ingressar na ECT, em 1986, ele comunicou que já contribuía para a Previdência Social, pelo outro emprego. No comunicado à ECT ele solicitou que fosse observado o teto máximo de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social, invocando o artigo 462 da CLT, que veda descontos ilegais nos salários dos empregados.

De acordo com a legislação previdenciária, sempre que o segurado tem mais de um vínculo empregatício, suas remunerações devem ser somadas para o correto enquadramento na tabela de descontos, respeitando- se o limite máximo de contribuição. Com isso, tendo mais de um empregador, cabe ao trabalhador pleitear de qualquer um deles a observância do teto do salário de contribuição para fins da contribuição previdenciária que lhe cabe. Foi isso o que fez o professor gaúcho, requerendo a observância do teto por escrito à ECT.

Ao rejeitar o agravo de instrumento contra a decisão da Presidência do TRT-RS que impediu a subida de recurso ao TST, o juiz convocado Décio Sebastião Daidone afirmou que, pela simples leitura da legislação citada e da decisão regional, tem-se que não houve a violação legal alegada pela defesa da ECT, ao se insurgir contra a ordem de devolução dos descontos previdenciários.

Segundo ele, quando não observada esta limitação, há violação do artigo 462 da CLT, que contempla a intangibilidade dos salários. (TST)

AIRR 75.343/2003

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