Direito trabalhista

TST manda Serpro pagar multa de 40% de FGTS para aposentado

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28 de janeiro de 2004, 14h39

A Serpro — Serviço Federal de Processamento de Dados — teve recurso de revista rejeitado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ela foi condenada a pagar multa de 40% do FGTS a um funcionário que, após a aposentadoria, continuou a trabalhar na empresa.

A Turma também não conheceu o recurso apresentado pelo Ministério Público, no mesmo processo, por entender que o direito buscado pelo ex-empregado não tem interesse público, uma vez que o Serpro, como empresa pública, se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.

O ex-empregado do Serpro aposentou-se em 1994, mas continuou trabalhando. À época, vigorava na empresa uma norma funcional segundo a qual a aposentadoria “não enseja a rescisão do contrato de trabalho”. A mesma norma definia que os procedimentos a serem adotados no caso de o Serpro ou o empregado manifestarem interesse em rescindir o contrato seriam os mesmos da dispensa sem justa causa ou pedido de demissão pelo empregado.

Em 1996, o Serpro decidiu que os empregados que pedissem aposentadoria seriam desligados da empresa por extinção do contrato de trabalho e determinou o desligamento de todos aqueles que tinham permanecido em atividade após as respectivas aposentadorias, considerando que os contratos de trabalho estavam extintos a partir da data da concessão da aposentadoria.

O ex-funcionário obteve no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) o direito ao FGTS correspondente a todo o período em que trabalhou para a empresa. O TRT paulista entendeu que a resolução de 1996 feria o direito adquirido do empregado, que já tinha assegurado, com a norma funcional vigente à época de sua aposentadoria, o direito de permanecer no emprego. Para o TRT paulista a proibição de permanência no emprego definida em 1996 dirigia-se apenas aos futuros aposentados, e não àqueles que já estavam aposentados e trabalhando.

O relator do recurso de revista no TST, ministro Rider Nogueira de Brito, ressaltou em seu voto que a norma funcional teria aderido ao contrato de trabalho do funcionário, constituindo seu direito adquirido. Além disso, o relator observou que a CLT, em seu art. 453, não fala nada a respeito dos efeitos da aposentadoria no contrato de trabalho, pois o tema é regulado pela Lei nº 8.213/91, que não exige o afastamento do empregado de seu emprego para obter a jubilação. “Daí a aposentadoria não ser causa de extinção do contrato de trabalho”, concluiu. (TST)

RR 699003/2000

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