Liberdade garantida

Comerciário preso durante ação movida por banco consegue liberdade

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27 de janeiro de 2004, 14h37

O ministro Nilson Naves, presidente do Superior Tribunal de Justiça, deferiu o pedido de liminar em favor de um comerciário, e suspendeu a ordem de prisão do STJ.

O comerciário Eulife Cabral de Morais conseguiu suspender, no Superior Tribunal de Justiça, uma ordem de prisão. Ele teve a prisão decretada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Uruaçu (GO), em uma ação de busca e apreensão promovida pelo banco Bradesco.

O presidente do STJ, ministro Nilson Naves, acatou pedido de liminar do comerciário e suspendeu a ordem de prisão. O mérito do habeas corpus será julgado, após o recesso forense, pela Quarta Turma sob a relatoria do ministro Fernando Gonçalves.

O banco propôs a ação de busca e apreensão, depois convertida em ação de depósito, contra o comerciário pelo descumprimento de um contrato de alienação fiduciária (modalidade de financiamento em que a posse definitiva do bem se submete à quitação do débito). O comerciário e o Bradesco firmaram o contrato para a compra de um trator agrícola.

A defesa de Morais entrou com um pedido de habeas corpus para revogar a ordem de prisão. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Assim, o advogado de Morais entrou com novo habeas corpus no STJ. Afirmou que Morais “em momento algum assinara qualquer termo de depositário fiel, mas tão-somente habilitou-se a contrato de financiamento, que, ressalte-se, é contrato de adesão”.

Alegou ainda que “a medida extrema, visando cercear a liberdade não é o remédio mais adequado para por fim a questões resultantes de contrato, especialmente se as mesmas podem ser cobradas de outra forma, ou por outros meios, apresentando-se a mesma como constrangimento ilegal, sendo inconstitucional”.

Naves entendeu que houve “pressupostos autorizadores da medida de urgência”. Segundo ele, “a tese sustentada pelo impetrante – impossibilidade de prisão de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária – está, prima facie, em consonância com a jurisprudência do STJ”. (STJ)

HC 33.219

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