Barcelona Tur

Empresários acusados de lavagem de dinheiro tentam anular ação

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27 de janeiro de 2004, 18h56

O Supremo Tribunal Federal recebeu habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de cinco denunciados pelo Ministério Público Federal de São Paulo por crime contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro. A defesa quer a anulação da ação penal respondida pelos empresários José Diogo de Oliveira Campos, Sílvio de Almeida e Souza, Altair Inácio de Lima, Marcelo Viana e Valdecir Geraldi.

Os acusados, junto com Antônio de Oliveira Claramunt e Ussen Ali Chahime, estão envolvidos no caso da empresa Barcelona Tur. De acordo com a Procuradoria da República, em São Paulo, a empresa usava os serviços de câmbio como sua atividade principal quando deveria ser apenas acessória ao turismo — como prevê a autorização de funcionamento do Banco Central.

A defesa afirma que, após o recebimento da denúncia a partir de uma carta anônima, o MPF requereu a interceptação telefônica nos aparelhos da Barcelona Tur que foi efetivada por quatro meses, quando a legislação prevê a diligência por 15 dias, prorrogáveis por mais 15. Além dessa ilegalidade, os advogados argumentam que, contrariando a mesma legislação (Lei 9.296/96), o MPF “cuidou de fazer com as próprias mãos” a gravação das conversas telefônicas e a sua degravação.

Com base nessas conversas, o MPF requereu mandado de busca e apreensão em todos os endereços da empresa e “tudo que foi apreendido ficou acautelado com o próprio procurador da República, que permaneceu com todas as provas colhidas por mais de dois meses sem que fossem juntadas ao processo”.

A defesa afirma que o MPF é quem requisita as diligências e não quem as executa. O MPF, segundo a defesa, também solicita a interceptação telefônica ao magistrado que a defere para a polícia a executar e requere diligências para obter elementos de informação, mas não os colhe pessoalmente. “Principalmente, no caso, o MPF fez as gravações telefônicas, degravou as conversas e guardou os documentos sem o conhecimento da defesa”, acentua.

A defesa diz que, tendo o MPF agido fora das suas atribuições, a ação penal a que respondem os pacientes é absolutamente nula, pois desrespeitou desde o seu nascedouro os princípios constitucionais mais comezinhos, como o devido processo legal e a ampla defesa”. Destaca que a participação do MPF em investigação criminal, ao contrário do estadual, é vedada no artigo 144 da Constituição Federal. (STF)

HC 83.933

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