Caso Propinoduto

Propinoduto: Acusados de fraude no RJ conseguem liberdade.

Autor

27 de janeiro de 2004, 17h04

Os empresários Alexandre da Silva Martins, Reinaldo Pitta, o advogado Herry Rosemberg e o administrador de empresas, Ronaldo Adler, acusados de participar do esquema de fraude na arrecadação estadual de tributos no Rio de Janeiro, conseguiram liminar em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi do ministro Nilson Naves, presidente do STJ.

Para ele, houve falta de fundamentação na decisão do juiz de primeiro grau que decretou a prisão dos envolvidos no caso, conhecido por Propinoduto. A falta de fundamentação foi reconhecida inclusive pelo Ministério Público Federal em parecer no qual defendeu a concessão da liminar.

O advogado de Reinaldo Pitta e do empresário Alexandre Martins afirmou que os pacientes estavam em liberdade garantida por liminar do ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do STJ.

Para a defesa, os dois deveriam permanecer em liberdade pelo menos até o trânsito em julgado da sentença que os condenou a onze anos de reclusão e a 120 dias-multa. Esse pedido foi negado pelo TRF da 2ª Região.

O advogado Herry Rosemberg, atuando em causa própria e acusado de abrir contas clandestinas para os fiscais de tributos no banco suíço Discount Bank and Trust Company, além de suposta prática dos crimes de quadrilha, falsidade ideológica, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, também contestou a decisão do TRF-2. “O objetivo do presente habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, não é discutir provas, mas demonstrar que a decretação da prisão do paciente com conseqüência da condenação é descabida e viola preceitos legais”, ressaltou.

Ao pedir liberdade imediata para Adler, o advogado insistiu na ilegalidade da decisão do TRF-2. “Por falta de fundamentação, é nula a decisão que determinou a sua prisão, devendo, portanto, o acusado solto antes da sentença, permanecer neste estado na hipótese de condenação recorrível”, assinalou.

Segundo os quatro acusados, não surgiu nenhum fato novo que justificasse a subtração do direito ao julgamento da apelação em liberdade.

Naves concordou com o parecer do MPF e atendeu o pedido dos acusados. “Consoante os elementos acostados aos autos, não teria ocorrido, em princípio, fato novo a ensejar a custódia dos pacientes antes do julgamento da apelação criminal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região”, afirmou o ministro. “Na espécie, vislumbro presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente, levando-se em conta principalmente que os pacientes responderam ao processo em liberdade, por força de decisão judicial e que o habeas corpus, na origem, tramitou sob o pálio de uma liminar”.

O ministro ressalvou: “A liminar está condicionada à permanência dos pacientes no Município do Rio de Janeiro e à entrega dos passaportes, caso ainda não tenha ocorrido, ao Juízo processante”. (STJ)

HCs 33.138, 33.139 e 33.198-RJ

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!