Decisão alterada

TST explica regra sobre participação nos lucros antes de 1988

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26 de janeiro de 2004, 11h57

A participação nos lucros que tenha sido incorporada à remuneração do trabalhador anteriormente ao texto constitucional de 1988 possui natureza salarial e produz reflexos no cálculo das demais verbas salariais. O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acatou recurso de revista de um ex-empregado da Empresa Energética de Sergipe S/A — Energipe.

A decisão unânime, com base no voto do juiz convocado Vieira de Mello Filho, resultou em reforma do pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe sobre o tema.

O eletricitário questionou a decisão do TRT-SE que negou a possibilidade de incorporação salarial da participação nos lucros, apesar da parcela ter sido assegurada ao trabalhador a partir de 1985. De acordo com o órgão regional, à época da concessão da vantagem, a incorporação tinha respaldo em enunciados do TST que, no entanto, foram cancelados após a entrada em vigor da atual Constituição (1988), especificamente de seu art. 7º, XI.

O TST garantiu ao trabalhador o pagamento correspondente ao intervalo intrajornada não concedido pela Energipe. A não concessão do período, destinado ao repouso e alimentação do empregado, implicou em condenação ao seu pagamento com acréscimo de 50%, incidente sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (TST)

RR 557.387/99

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