Sul América

Carro dirigido por terceiro não desobriga seguradora de indenizar

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26 de janeiro de 2004, 10h07

A Sul América Companhia Nacional de Seguros foi condenada a pagar R$ 25 mil para a família de um homem que morreu em acidente de trânsito. Do total, R$ 12,5 mil será destinado para a mulher dele e R$ 6.250,00 a cada um dos dois filhos. A decisão é do juiz Jerry A.Teixeira, da 10ª Vara Cível de Brasília. Ainda cabe recurso.

Segundo os autos, o veículo em que estava André Luiz de Azevedo, na data do acidente — 12/12/01 — foi segurado pela Sul América em um contrato feito pelo dono anterior. O contrato previa indenização adicional, no valor máximo de R$ 25 mil, por acidentes pessoais de passageiros.

A seguradora se negou a efetuar o pagamento. Argumentou que a Voga Consultoria e Informática Ltda, inicialmente dona do carro, não havia comunicado a transferência do veículo a terceiros, obrigação que consta na apólice do seguro.

Para a família da vítima, este tipo de cobertura adicional é um verdadeiro seguro de vida, não interessando quem seja o segurado. Também alegou que a falta de comunicação da transferência não exime a seguradora do dever de pagar o que foi contratado. Segundo os autores da ação, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o juiz, o mero descumprimento da cláusula contratual citada, por si só, não exclui a ré da responsabilidade pela cobertura contratada. Segundo ele, a seguradora deveria demonstrar algum prejuízo decorrente dessa falta de comunicação, o que na realidade não aconteceu.

Para o juiz, essa cláusula se encontra no rol das cláusulas abusivas, portanto deve ser considerada nula de pleno direito. Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor considera abusiva toda cláusula que preveja impossibilidade, exoneração ou atenuação de responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços.

No entendimento do juiz, a comunicação exigida pela seguradora deve servir apenas para efeitos administrativos, mas jamais para exclusão de responsabilidade. “Era o veículo que se encontrava segurado, independentemente de quem era o condutor, conforme ficou acertado no próprio contrato, quando se fez referência ao perfil dos condutores. Esse inclusive é o entendimento majoritário da Corte Distrital”, registrou o juiz.

O magistrado rebateu a afirmação da seguradora, quanto ao fato de nunca ter havido sinistro, no período em que carro esteve nas mãos da empresa. Para ele, nada altera o dever da seguradora em indenizar.

Processo nº 2002.01.1.031222-4

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