Liminar rejeitada

Monteiro de Barros Filho não consegue foro especial

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26 de janeiro de 2004, 18h52

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, negou liminar em reclamação que o empresário Fábio Monteiro de Barros Filho requer que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não exerça qualquer ato jurisdicional em seu desfavor, por incompetência judicial.

O empresário é acusado, juntamente com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto e com o ex-senador Luiz Estevão, de cometer irregularidades na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. O empresário foi acusado de crimes como falsidade ideológica e uso de documento falso. Em primeira instância, foi absolvido.

A reclamação contesta o julgamento de recurso de apelação em que o Superior Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos do processo contra o empresário e os outros indiciados ao Tribunal Federal da 3ª Região. Segundo Barros Filho, a decisão viola a prerrogativa de foro especial (Lei 10.628 de 2002) a que tem direito. “Luiz Estevão é ex-congressista. Está, portanto, ao amparo legal do foro especial, circunstância comunicável aos demais acusados, inclusive ao reclamante”, alega o empresário.

Jobim esclareceu que, na denúncia em questão, o ex-senador Luiz Estevão é acusado de ter praticado atos na condição de empresário da construção civil. O ministro afirmou que, em nenhum momento, o ex-senador é acusado de atos pertinentes à condição de senador ou praticados em decorrência do exercício do mandato. “Pelo contrário, as condutas inquinadas de delituosas se atêm, exclusivamente, à atividade comercial e privada pelo ex-senador”, sustenta Jobim.

O ministro explica, ainda, que os atos da vida civil, praticados no período em que o cidadão está no exercício de mandato parlamentar, não se confundem com atos praticados por parlamentar em decorrência do exercício do mandato e em razão dele.

“A competência do STF, em relação aos primeiros, quando qualificáveis como delitos, depende de se encontrar o acusado no exercício do mandato”, disse. Nesses casos, o término da legislatura, sem reeleição, a renúncia ou cassação do mandato, põem fim à competência do STF, explica o ministro. (STF)

Rcl 2.538

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