Direitos e deveres

Hotéis do Ceará têm de arcar com valores de assistência médica

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24 de janeiro de 2004, 17h43

O pedido formulado pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Fortaleza, para suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (7ª Região), que determinava às empresas filiadas a arcar com o pagamento de valores relativos à concessão de assistência médica e odontológica aos trabalhadores, foi negado pelo ministro José Luciano de Castilho Pereira, presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho.

O sindicato entrou com o pedido de efeito suspensivo sustentando que não caberia às suas associadas arcar com os custos decorrentes do fornecimento de assistência de saúde e odontológica. Insistiu na inexistência de dispositivo legal que amparasse a obrigação do pagamento e afirmou que a decisão do TRT cearense teria violado o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Este dispositivo afirma que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

Castilho entendeu que a quantia a ser desembolsada pelas empresas não era alta e não acarretaria ônus elevado, não existindo urgência que justificasse a concessão do efeito suspensivo. “O efeito suspensivo tem nítida natureza acautelatória, visando o legislador, ao conferir essa prerrogativa ao presidente do Tribunal, tão-somente a atender situações urgentes e de manifesto interesse público, em face da vigência imediata da sentença normativa, nos termos do artigo 7º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.701/88” afirmou.

Quanto ao argumento do sindicato de que não existe permissão legal para a imposição do pagamento, Castilho afirmou que a decisão normativa pode suceder qualquer processo de negociação que não teve êxito, podendo, portanto comportar qualquer questão que emergiu da tentativa de negociação direta entre as partes”, conforme prevê os artigos 114, parágrafo 2º, da Constituição e os artigos 10 e 13 da Lei nº 10.192/2001. (TST)

DC 4.833/02

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