Sem acordo

Taxista e locadora não possuem vínculo trabalhista, decide TST

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23 de janeiro de 2004, 10h20

A relação contratual em que o motorista de táxi paga diária à empresa proprietária do automóvel e não está submetido a controle de jornada não pode ser caracterizada como trabalhista. Esse foi o entendimento do ministro Milton de Moura França, da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que anulou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um taxista e a empresa Top Táxi Ltda.

A primeira instância paulistana declarou a existência de vínculo e a empresa Top Táxi foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas. Na ocasião se entendeu que o comparecimento diário do motorista na empresa e a proibição de atravessar o perímetro urbano com o veículo fornecido caracterizaram a relação.

A Top Táxi recorreu ao TRT-SP alegando a inexistência da relação de emprego. O órgão de segunda instância manteve a decisão em partes. “A empresa não é locadora de táxis, mas sim prestadora de serviços, fornecendo veículos para transporte de passageiros, tendo em vista que na porta do veículo está o nome da empresa proprietária. Logo, a atividade de motorista de táxi é indispensável para sobrevivência da empresa”, declarou o órgão.

O TRT-SP mudou a sentença com base no fato de que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do taxista. O que resultou na exclusão do pagamento de aviso prévio, seguro-desemprego, multa de 40% do FGTS e multa por atraso na quitação das verbas rescisórias.

Para obter a anulação completa da sentença, a Top Táxi interpôs o recurso de revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho. A alegação usada, consta na Consolidação das Leis do Trabalho, onde há um dispositivo que diz: “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

“Está demonstrado que a empresa, titular de frota de veículos, loca seus carros, mediante o pagamento, pelo motorista, de uma diária, contraprestação típica nesse tipo de atividade”, avaliou o ministro Moura França ao concordar com a tese da empresa. Segundo ele, “o fato do motorista não poder ultrapassar o perímetro urbano não constitui, por si só, forma de subordinação”.

“Acrescente-se que não há prova de que o taxista recebesse qualquer valor por parte da empresa, além de não se submeter a nenhum tipo de controle de jornada, características essas que afastam a existência de vínculo empregatício”, concluiu o relator do recurso ao negar a existência de relação de emprego. (TST)

RR 701.709/00

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