Execução fiscal

Município de Itajaí quer suspender devolução de dinheiro ao BCN

Autor

23 de janeiro de 2004, 18h49

O município de Itajaí (SC) propôs reclamação no Supremo Tribunal Federal para suspender decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em favor do Banco BCN. O TJ-SC determinou que o município devolva ao banco recursos obtidos em execução fiscal.

O município conta que autuou a empresa Ford Leasing S.A – Arrendamento Mercantil por utilizar estabelecimento clandestino (sem alvará e sem inscrição municipal) e conseqüentemente por também não haver recolhido o Imposto Sobre Serviços gerado. Em seguida, a Procuradoria local efetuou a execução fiscal.

Como garantia da dívida, a empresa ofereceu a Ford Credit Holding Brasil S.A, aceita “na suposição de que se trataria de uma empresa que viria honrar o compromisso”, segundo a ação. Diz ainda que o município descobriu que a principal devedora, a Ford Leasing, além de mudar seu nome para Potenza Leasing, teve todas as suas ações vendidas para o Banco BCN, do grupo Bradesco.

Em liminar, o TJ-SC suspendeu os efeitos das cartas precatórias expedidas para penhorar o dinheiro em agências daquela instituição bancária e, em decisão complementar, mandou intimar a Fazenda Municipal para que devolvesse, em 48 horas, o valor sacado em execução fiscal.

O principal argumento utilizado pelo Banco BCN, segundo a reclamação, para reverter a penhora de seus bens, foi o de que, por ser mero acionista da empresa sonegadora, nada teria a ver com sua dívida fiscal, já que seriam pessoas jurídicas distintas.

No entanto, alega o município na ação, a decisão do TJ-SC não levou em conta o artigo 133 do Código Tributário Nacional onde diz que “a pessoa de natureza natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido”.

Afirma ainda que a conseqüência jurídica é que o Banco BCN passou a integrar a relação jurídico-tributária a partir do momento em que realizou a compra do capital da arrendadora mercantil Ford/Potenza. “Com tal atitude, assumiu a responsabilidade pelos tributos anteriormente sonegados pela empresa adquirida, independentemente de alguma atividade que devesse ser encetada pelo credor”, afirma. (STF)

Rcl 2.547

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!