Prisão mantida

Líderes do MST devem permanecer presos, decide ministro do STJ.

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23 de janeiro de 2004, 15h01

Os líderes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, Elemar do Nascimento Cezimbra, Francisco de Assis Moretti e Pedro Bernardo dos Santos, acusados de invasão de terras e subtração de produtos, devem permanecer presos. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ.

Cezimbra, Moretti, Santos e mais seis líderes do MST foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por liderar cerca de 500 pessoas na invasão de uma área pertencente à sociedade comercial Araupel S/A, no município de Quedas do Iguaçu (PR), e por terem subtraído 33 toneladas de grãos de soja dos silos instalados na propriedade.

Alguns dos acusados foram presos em flagrante, no município de Laranjeiras do Sul, tentando vender os grãos.

O Juízo de Quedas do Iguaçu recebeu a denúncia e ainda determinou a prisão preventiva dos acusados e a quebra de seus sigilos bancários. Os advogados dos líderes do MST pediram o relaxamento da ordem de prisão, que foi negado pelo Juízo de primeiro grau.

A defesa dos integrantes do MST entrou com um habeas corpus no Tribunal de Alçada do Paraná, em novembro de 2003. O HC foi rejeitado. Diante de mais uma decisão desfavorável, os advogados dos líderes do MST entraram com habeas corpus no STJ.

Para os advogados, ao manter a prisão preventiva dos acusados, o TA-PR submeteu os integrantes do MST “a constrangimento ilegal, visto estarem ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), violando o princípio constitucional da presunção de inocência”.

A defesa solicitou ao STJ a revogação da prisão preventiva e da solicitação de quebra dos sigilos bancários. No mérito do habeas corpus, os advogados requereram a manutenção da liminar, caso fosse deferida, para que os acusados permanecessem em liberdade, e a extinção da ação penal contra os líderes do Movimento “por inépcia da denúncia”.

O pedido teve a liminar negada por Naves. “A concessão do pleito liminar não se me afigura possível, pois tal pretensão se confunde com o próprio mérito da impetração (habeas-corpus), o qual será apreciado pelo órgão colegiado no momento oportuno”, concluiu o ministro. (STJ)

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