Direito à defesa

Motorista é dispensado de pagar multa por excesso de velocidade

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23 de janeiro de 2004, 15h25

A exigência de pagamento de multa aplicada a um motorista que ultrapassou a velocidade permitida em trecho de rodovia que corta a cidade de Espumoso (RS) foi suspensa até o julgamento final da ação. A determinação foi do juiz convocado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sérgio Luiz Grassi Beck, na quarta-feira (21/1).

O autor afirma que, em agosto de 2002, estava regressando a Porto Alegre quando, entre duas lombadas eletrônicas dentro da cidade de Espumoso, foi flagrado por um “pardal” – instrumento eletrônico de fiscalização de velocidade superior a 40km/h. Alega que não poderia ser multado então por um equipamento de uso não regulamentado pelo Contran e que não poderia ser punido sem ter havido possibilidade de se defender. A multa foi fixada em R$ 574,61 e deveria ser paga até outubro de 2002.

A Justiça de Ijuí determinou o arquivamento da ação desconstitutiva da multa sob o fundamento de que o autor reconhecera que fora flagrado pelos controladores eletrônicos e não teria demonstrado a irregularidade das condições técnicas dos mesmos.

Beck destaca que o procedimento de aplicação da multa não observou o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. O dispositivo garante, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e ampla defesa.

Entende que “é necessário que o direito de defesa possa ser exercido antes de qualquer imputação”. E determinou ao Detran e ao Departamento Municipal de Trânsito de Espumoso, que suspenda a pena aplicada, dispensando-o, até decisão final do processo, do pagamento da multa. (TJ-RS)

Processo nº 70007867369

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