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Jobim rejeita pedido em ADI sobre liberdade religiosa

23 de janeiro de 2004, 16h44

Por Redação ConJur

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A liminar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo governador do Espírito Santo, Paulo Hartung, para suspender a Lei estadual 6.667/01 que dispõe sobre a liberdade de consciência e convicção religiosa, foi negada pelo presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim.

A lei estabelece a vedação de concursos públicos, vestibulares, aulas e provas no dia escolhido para descanso religioso e para atividades religiosas.

O governador disse que o procedimento de formação da norma impugnada, iniciado pela Assembléia Legislativa do Espírito Santo, é viciado desde sua origem, uma vez que tal competência seria reservada ao governador do estado.

O ministro indeferiu a liminar porque a lei questionada foi publicada em 4 de maio de 2001, estando ausentes os pressupostos que deveriam ensejar a concessão da liminar. (STF)

ADI 3.118