Cataguazes

Acusados por desastre ambiental de Cataguazes têm HC negado

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23 de janeiro de 2004, 11h33

Os empresários João Gregório do Bem, Juan José Campos Alonso e José Paz Vasquez — proprietários da empresa Cataguazes Papel Ltda. e responsáveis pelo vazamento de 1,2 bilhão de resíduos tóxicos nos rios Pomba e Paraíba do Sul — tiveram liminar negada pelo ministro Nilson Naves, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

O habeas corpus será encaminhado ao ministro relator, Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma do STJ, para ele decidir o mérito da questão junto com aos demais ministros componentes da Turma Julgadora.

O acidente ecológico deixou 700 mil pessoas sem água nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, em março de 2003.

Denunciados pela prática de vários crimes ambientais, os empresários entraram com o pedido de liminar no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Requereram a suspensão do processo, até que, no mérito, fosse julgado o pedido para que eles, moradores de outras cidades, fossem interrogados por meio de carta precatória. Para isso, os advogados de defesa argumentaram que os acusados já são idosos e têm uma saúde frágil.

O pedido foi parcialmente concedido. Para o TRF da 2ª Região, o interrogatório por carta precatória só se justifica em caso excepcional, o que não ficou verificado no presente caso, uma vez que nem ficou comprovada a fragilidade da saúde dos acusados. Mas, levando em consideração que o interrogatório é um meio de defesa, foi concedido parcialmente o pedido “apenas para que o não comparecimento dos réus não importe na decretação da revelia”.

Inconformada, a defesa apelou então ao STJ. Alegou constrangimento ilegal, já que os acusados são idosos com saúde frágil e moradores de cidades distantes: “o interrogatório deve ser realizado de modo a permitir ao acusado plena igualdade de condições ao acusador, pois, no ato de interrogatório é que tem a primeira oportunidade de desdizer a acusação. Assim, deve facilitar meios para a realização deste procedimento”.

Naves não vislumbrou no pedido pressupostos que autorizassem essa medida urgente “tanto mais quanto se cuida de writ impetrado contra decisão denegatória em outro habeas corpus, não havendo excepcionalidade a exigir a atuação, neste momento, do STJ”. (STJ)

HC 33.137

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