Processo de volta

TRT catarinense deve ouvir testemunha de plantonista, decide TST.

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22 de janeiro de 2004, 13h41

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) deve examinar o depoimento de uma testemunha que pode mudar o desfecho de um processo. Segundo o ex-empregado, a testemunha poderia provar que ele trabalhou como plantonista em dois períodos diferentes na Sociedade Mãe da Divina Providência (Hospital Nossa Senhora dos Prazeres), mas o depoimento não teria sido levado em consideração pelo TRT catarinense. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do trabalhador.

O contrato do trabalhador com o Hospital Nossa Senhora dos Prazeres durou de fevereiro de 1991 a abril de 1992, período no qual ele teria desempenhado a função de plantonista. Após o término do contrato, o empregado conta que teria prosseguido com o trabalho no hospital, mas como autônomo, com a mesma função desempenhada anteriormente.

A primeira instância entendeu que ele tinha direito às verbas referentes a todo o período trabalhado. A empresa entrou com recurso no TRT catarinense e obteve decisão a seu favor. O TRT catarinense julgou a ação improcedente, uma vez que não havia provas da subordinação do plantonista para com o hospital ao longo de todo o período. Assim, julgou inexistente o vínculo empregatício.

O trabalhador pediu que fosse levada em conta a declaração do preposto da empresa de que “no período em que trabalhara registrado ele era plantonista e manteve essa condição no período posterior, em que teria feito como autônomo”. O TRT catarinense não acolheu os embargos. Preferiu examinar a questão por meio de documentos, dos quais não se extraía a subordinação com o empregador.

Ele recorreu, então, ao TST. Afirmou que o tribunal estadual não teria examinado todas as questões relevantes para o desfecho do processo, tendo violado o artigo 93, IX, da Constituição. Este dispositivo afirma que todos os julgamentos do Judiciário serão públicos e as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade.

O relator do processo no TST, o ministro Antônio José de Barros Levenhagen, entendeu que sem o registro do depoimento da testemunha, que é soberano na análise dos fatos e provas, o TST estaria impedido de se manifestar quanto à questão de fundo.

Por este motivo, o ministro determinou o retorno do processo ao TRT catarinense, para que examine os depoimentos do preposto da empresa e demais testemunhas invocadas pelo trabalhador. “A omissão detectada nos embargos e não suprida no acórdão que os julgou, envolvendo circunstância fática de inegável expressão jurídica, caracteriza a preliminar de negativa de prestação jurisdicional”, afirmou. Ficou sobrestado o exame dos demais itens do processo. (TST)

RR 763511/01

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