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Motoristas são acusados por homicídio doloso em Brasília

22 de janeiro de 2004, 10h13

Por Redação ConJur

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Os motoristas que se envolveram no atropelamento de um ciclista irão a júri popular. A questão foi definida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em um recurso especial. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se insurge contra decisão do Tribunal de Justiça local que afastou o pronunciamento de R.L.P. e P.R.V., que dirigiam os veículos envolvidos no acidente que vitimou o ciclista Carlos Augusto Dias Lins. É a primeira vez que causadores de morte no trânsito serão julgados pelo Tribunal do Júri no Distrito Federal.

A vítima, conhecida por Kadu, de 17 anos, transitava de bicicleta quando foi atingida por um VW Pollo Classic, conduzido por R.P., morrendo na hora. O acidente ocorreu em junho de 1999, no Lago Norte, bairro nobre de Brasília. Segundo a denúncia, o carro estava a mais de 155 km/h em uma via cuja velocidade permitida é de 60 Km/h. O outro veículo era dirigido pelo bancário P.V..

O MP ofereceu denúncia contra os motoristas por homicídio doloso, considerando que houve dolo eventual (quando se considera que o causador, mesmo sem o intuito de produzir o resultado — no caso a morte —, assume o risco), cuja pena é de seis a 20 anos de reclusão, muito maior do que se o crime fosse considerado culposo, que prevê detenção de dois a quatro anos. Segundo a denúncia, eles estariam fazendo um "racha" numa via pública em que comumente transitavam pessoas naquele horário.

Em primeiro grau, a juíza de pronúncia considerou o crime como doloso, mas o TJ-DF desclassificou-o, entendendo que a juíza, ao pronunciar o réu (o ato pelo qual o juiz proclama a autoria do delito para encaminhar o réu ao Tribunal do Júri), deve indicar os elementos que o convenceram de ter agido dolosamente. Segundo a decisão, na inexistência de prova de que o agente tenha consentido ou se conformado com a morte da vítima, atropelada com seu veículo durante "racha" em via pública, quando desenvolvia velocidade excessiva para o local, afasta-se a competência do Tribunal do Júri para o julgamento por não se tratar de homicídio doloso.

Diante da desclassificação pelo TJ-DF, o MP recorreu da decisão ao STJ buscando restabelecer a sentença de pronúncia de modo que ambos os réus — R.P. e P.V. — sejam julgados perante o Tribunal do Júri.

O relator do caso no STJ, ministro Hamilton Carvalhido, restabeleceu a sentença de pronúncia contra R.P. e P.R.V.. Para ele, o juiz não se absteve de decidir sobre as razões legais da pronúncia porque, indubitavelmente, admitiu a acusação dos réus no Tribunal de Júri, "precisamente por reconhecer prova bastante, direta e indiciária, à afirmação do homicídio por dolo eventual praticado por ambos os acusados". O julgamento foi concluído após o pedido de vista do ministro Paulo Gallotti, que acompanhou o relator, seguido pelo ministro Fontes de Alencar. A decisão foi por maioria. (STJ)

Resp 440.223