Liminar negada

Empresário condenado por estelionato não consegue anular sentença

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22 de janeiro de 2004, 8h40

O empresário João Moreira de Souza, condenado a quatro anos e oito meses de prisão pela prática dos crimes de apropriação indébita e estelionato, em Itarana (ES), não conseguiu habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. O presidente do STJ, ministro Nilson Naves, rejeitou pedido de liminar para anular a sentença de condenação.

João Moreira suscita a nulidade da sentença alegando a inobservância de preceitos e dispositivos legais. Segundo ele, o juiz de primeira instância não fundamentou o motivo de aumento das penas, além de não constar na denúncia os nomes das vítimas de apropriação indébita e estelionato.

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo argumentando “falta de convencimento no conjunto probatório dos autos da prática de referidas figuras delituosas”. O Tribunal capixaba não entendeu dessa maneira e negou a apelação. Com isso, em um segundo momento, a defesa requereu a diminuição da pena base aplicada por tratar-se de réu primário. O TJ-ES, por unanimidade, negou o recurso.

A defesa apelou, então, ao STJ com o objetivo de ver anulada a decisão de primeira instância. Alegou que a inexistência de vítima desnatura o crime de estelionato e o de apropriação indébita, gerando, com a omissão do nome das vítimas, descaracterização do artigo 381 do Código Penal que dispõe que “a sentença conterá o nome das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las”.

O ministro Nilson Naves indeferiu a liminar. Para o presidente, “a análise dos pressupostos da medida liminar é insuficiente para a sua concessão, não sendo recomendável ir além deles, pois implicaria incursionar pelo mérito desta impetração, cuja competência é do órgão colegiado”.

Após o recesso judicial, o habeas corpus será encaminhado ao relator José Arnaldo da Fonseca da Quinta Turma para ele decidir o mérito da questão junto aos demais ministros componentes da Turma Julgadora. (STJ)

Processo: HC 32.715

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