Quebra de contrato

Desistente de consórcio deve ter dinheiro de volta, decide TJ-DFT.

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22 de janeiro de 2004, 12h16

Uma ação movida contra a Bancorbrás Administradora de Consórcios Ltda para rescindir o contrato firmado com a cliente Audirene Silva de Alencar, foi julgado procedente pelo juiz José Guilherme de Souza, do 4º Juizado Cível de Brasília. A Bancobrás foi condenada a devolver o dinheiro desembolsado pela autora. A Bancorbrás recorreu da sentença.

Audirene alega que aderiu ao contrato oferecido pela Bancorbrás em maio de 2003, objetivando uma carta de crédito no valor de R$ 35 mil. Ainda segundo a autora, foi informada de que poderia entregar seu FGTS como lance para adquirir a carta. Porém, na primeira assembléia do plano, constatou que tal informação estava incorreta, visto que só poderia utilizar 50% daquele fundo.

Assim, após pagar a taxa de adesão e duas parcelas do contrato, totalizando R$ 1.899,39, Audirene requereu seu desligamento do grupo, sem, no entanto, obter de volta o que pagara.

A Bancorbrás afirma que de acordo com os termos do contrato, a taxa de adesão é irrestituível, e que a cliente deve aguardar o encerramento do grupo para receber a quantia que seja possível devolver-lhe.

O juiz ensina que, por se tratar de um contrato de adesão – cujas cláusulas são, geralmente, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo -, o Código de Defesa do Consumidor prevê que tal contrato não obriga os consumidores a cumprirem-no fielmente. “Se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

O juiz entendeu que a taxa de adesão configura verdadeiro absurdo, caracterizando, na realidade, abuso de direito sem fundamento em preceito jurídico equânime. Outro absurdo e abuso de direito é querer que a autora aguarde até o ano de 2016, para receber de volta o montante que verteu ao consórcio, subtraindo-se, ainda, taxa de adesão, tarifa de seguro, taxa de administração (de 21%, quando a jurisprudência tem admitido o máximo 10%).

Diante disso, o juiz decidiu condenar a Bancorbrás Administradora de Consórcios Ltda a devolver o montante pago atualizado monetariamente a partir do momento em que se registrou o recebimento, acrescido de juros legais, até o seu efetivo pagamento à autora. (TJ-DFT)

Processo nº 2003.01.1.0715830-8

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