Pedido atendido

STJ revoga prisão de depositário de bens de empresa falida

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22 de janeiro de 2004, 8h56

O depositário judicial, responsável pela guarda de bens de empresa falida, não pode sofrer ordem de prisão civil. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros concederam o pedido de habeas corpus a Fernando Silva de Araújo, de São Paulo (SP).

Para os ministros, com a decretação da falência da empresa, o depositário perde o direito de guarda e administração dos bens que estavam sob sua responsabilidade. Assim, fica impossibilitado de prestar contas sobre os bens penhorados, não podendo ser preso por esse motivo.

Araújo foi nomeado depositário de um estoque rotativo de 280 caixas do antibiótico Meronem IV 500 mg que foi penhorado em execução contra a empresa em que era sócio. Ele se desligou da sociedade e, posteriormente, a empresa acabou falindo. Diante da impossibilidade do depositário de apresentar os bens penhorados, o Juízo de primeiro grau decretou sua prisão civil.

A defesa de Araújo entrou com pedido de habeas corpus, que teve liminar negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Com isso, o advogado do depositário entrou com um habeas corpus no STJ. No pedido, a defesa de Araújo alegou que ele estaria privado da guarda e administração dos bens (medicamentos) por ter se desligado da empresa, que depois teve sua falência decretada.

O ministro João Otávio de Noronha concedeu o habeas corpus para revogar a ordem de prisão contra Araújo. Para o relator, “estão satisfatoriamente justificados nos autos as razões que impossibilitaram o paciente (Fernando Araújo) de preservar a guarda dos bens fungíveis dos quais era depositário”. Além disso, segundo o ministro, é “pacífica a jurisprudência da Corte (STJ) no sentido de que, em se tratando de bens fungíveis e consumíveis, dados em garantia de dívida, é inadmissível a decretação de prisão do depositário”.

João Otávio de Noronha também destacou decisões do STJ no mesmo sentido do seu voto de que é “descabida a prisão civil do paciente, nomeado fiel depositário de bens, se, decretada a falência da empresa, este perdeu o direito de dispor e administrar seus bens, os quais foram arrecadados pelo síndico da massa falida (artigo 40 da Lei de Falências)”. (STJ)

Processo: HC 30.015

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