TJ-RS nega indenização a comprador que não entendeu contrato
22 de janeiro de 2004, 19h37
O contrato de promessa de compra e venda, especialmente nas negociações com imóveis, deve ser totalmente compreendido pelas partes, sob pena de tornar improcedente uma eventual ação de indenização. Esse foi o entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que rejeitou ação indenizatória porque o comprador compreendeu equivocadamente o contrato de compra.
O comprador relatou que adquiriu um apartamento com a intermediação de uma imobiliária — a terceira ré. Afirmou que no contrato de promessa de compra e venda estaria incluído o direito de uso de uma vaga exclusiva no estacionamento do condomínio.
Entretanto, após a compra, tomou conhecimento de que não poderia utilizar o box, pois o direito de uso do proprietário anterior havia sido revisto em assembléia, tendo os condôminos redistribuído as vagas.
O comprador então buscou indenização. Alegou que foi lesado financeira e moralmente. A 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo indeferiu a ação. Indignado, o comprador entrou com recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Não há respaldo para as alegações do apelante, constatou o desembargador Alzir Felippe Schmitz, mantendo a sentença. Segundo ele, a quarta cláusula do contrato, que prevê “o direito de uso de vaga para um automóvel, no espaço de estacionamento do prédio”, foi cumprida pelos vendedores.
O desembargador destacou que o apelante sequer inspecionou o local de estacionamento, “o que muito espanta ao se partir da premissa de que o box era tão determinante na negociação”.
“Resta evidente que a falta de compreensão do recorrente quanto ao que estava adquirindo não dá ensejo à condenação da parte adversa ao pagamento de qualquer indenização”, concluiu Schmitz. (TJ-RS)
Processo n° 70003467982
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