Cesta básica

Ajuda alimentação prevista em norma coletiva não integra salário

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21 de janeiro de 2004, 9h59

O fornecimento da ajuda alimentação, quando previsto por norma coletiva (acordo ou convenção), não possui caráter salarial e a parcela não pode ser integrada à remuneração do trabalhador. O aspecto restritamente indenizatório do benefício foi reconhecido em decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao examinar e conceder, parcialmente, um recurso de revista que lhe foi interposto pelo Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A.

O Bilbao Vizcaya questionou no TST o posicionamento anterior adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, que manteve condenação (primeira instância) da entidade financeira à integração da ajuda alimentação paga a um ex-funcionário. Além dessa parcela, o TRT baiano confirmou a aplicação de multa prevista em convenção coletiva dos bancários, pagamento de diferenças de gratificação semestral e afastou pedido do banco para a compensação de valores decorrentes de adesão a plano de demissão voluntária.

O TRT baiano entendeu que o valor do benefício deveria ser incluído no salário base do trabalhador dispensado. “A integração é devida por tratar-se de parcela de natureza salarial, até porque concedida através de norma coletiva, indistintamente a todos os bancários, sem que haja qualquer desconto salarial, razão pela qual deve integrar o salário do trabalhador”, registrou.

O entendimento revelou-se o oposto da orientação estabelecida pelo TST para a matéria. “O entendimento jurisprudencial atual do TST é no sentido de que, prevista por norma coletiva, a ajuda-alimentação tem natureza indenizatória, por tratar-se de típica ajuda de custo e, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT não integra a remuneração do empregado”, explicou a juíza convocada, Maria Perpétuo Wanderley.

O dispositivo da CLT mencionado pela juíza corresponde à previsão legal onde é dito que “não se incluem nos salários as ajudas de custo”, o mesmo acontecendo com as diárias para viagem que não excedam 50% do salário.

Os demais itens questionados pelo Bilbao Vizcaya no recurso de revista — multa em convenção coletiva; diferenças de gratificação semestral e compensação do PDV — foram afastados (não conhecidos) pelo TST, o que resultou em manutenção da decisão do TRT baiano sobre os temas. (TST)

RR 557693/99

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