Uma vendedora acusada de envolvimento em fraudes que atingem 59 benefícios previdenciários não conseguiu liminar em habeas corpus. O pedido foi negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves. A defesa solicitou que a prisão fosse revogada, sem prejuízo da ação penal. O mérito ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ.
Ela está presa preventivamente na Penitenciária Feminina na cidade e Comarca de Curitiba (PR), figurando como ré em diversas ações penais que tramitam na 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais Criminais de Curitiba. Em todas as ações, ela é acusada de estelionato.
Segundo a defesa, ela está presa por força do decreto preventivo desprovido de fundamentação e que praticou o ato motivador da prisão — regularização de pensão para suas filhas menores — em evidente exercício regular de direito. “É nula a tipificação dos delitos nos processos, uma vez que a paciente, como está provado, era funcionária pública federal, autárquica, do INSS, deveria ter sido denunciada no artigo 316 do Código Penal e não no artigo 171 do mesmo diploma legal”.
Além disso, a defesa alegou constrangimento ilegal porque não se concluiu a oitiva das testemunhas de acusação e, “diga-se de passagem, por motivo alheio a vontade da paciente, levando-se também em conta que as Varas Federais Criminais intenso a ponto de não cumprirem o prazo estipulado na lei adjetiva penal já ultrapassado”.
Naves afirmou não vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores da medida urgente. “A paciente declinou endereço falso e permaneceu longo tempo foragida, sendo grande a probabilidade (e não mera conjectura) de que venha novamente a evadir-se. Ademais, o pedido urgente se confunde com o próprio mérito da impetração, de cuja análise cuidará, oportunamente, o órgão colegiado”. Naves encaminhou o processo ao Ministério Público Federal. (STJ)
HC 32.742