Sinal verde

Punição de juíza não prevista na Loman é afastada pelo TST

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21 de janeiro de 2004, 18h46

A punição de afastamento por dois dias imposta à juíza Ana Eliza Oliveira Praciano está suspensa. O presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Luciano Castilho, entendeu que a penalidade fixada pela presidente do TRT do Amazonas, Solange Maria Santiago Moraes, não tem respaldo legal.

A presidente do TRT da 11ª Região editou a portaria nº 51 determinando o afastamento da juíza por dois dias “especificamente para prolatar as quatro sentenças de embargos a execuções atrasadas”. O advogado Alberto Pavie Ribeiro, que representou a juíza na medida cautelar ajuizada no TST, lembrou que não houve processo administrativo e nem ampla defesa. Castilho suspendeu a portaria até julgamento do mérito.

“Como se observa pela leitura do artigo 42 da Loman, as únicas penas

disciplinares admitidas são as de advertência, censura, remoção

compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo

de serviço, aposentadoria compulsória e demissão”, afirmou o ministro.

Para a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, houve “atos inconstitucionais e arbitrários” do TRT-11 e de sua presidente.

O presidente da Anamatra, Grijalbo Coutinho, lembrou que “não existe previsão legal de afastamento das funções regulares para a realização de funções específicas”. (Com informações da Anamatra e do TST)

Leia a íntegra da medida cautelar

Leia a decisão:

“PROC. Nº TST-AC-120.491/2004-000-00-00-7

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA

Autor: ANA ELISA OLIVEIRA PRACIANO

Advogado: Dr. Alberto Pavie Ribeiro

Ré: UNIÃO FEDERAL – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

Procurador: Dr. Moacir Antônio Machado da Silva

DESPACHO

Ana Elisa Oliveira Praciano ajuiza Ação Cautelar Inominada Incidental, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando conferir efeito suspensivo a recurso ordinário administrativo interposto contra a Portaria nº 51, de 20/01/2004, que dispõe sobre a determinação de “(…) o afastamento da Exma.Sra. Dra. ANA ELISA OLIVEIRA PRACIANO, Juíza do Trabalho substituta, de suas funções, nos dias 21.01 e 22.01.2004, especificamente para prolatar as 04 (quatro) sentenças de embargos à execução atrasadas e relativas a processos da 2ª Vara do Trabalho de Manaus” (fl. 05).

Essa Portaria foi expressamente autorizada pela Resolução nº 013/2004, editada pelo Tribunal Pleno daquela Corte, o que, conforme sustenta a autora desta ação, consubstancia-se em ato administrativo complexo.

Embasa-se a presente Cautelar no fundamento de que “enquanto não não for aprovada a lei complementar a que se refere o art. 93, da Constituição Federal, as prerrogativas e deveres funcionais dos magistrados permanecem sendo regidos de acordo com as disposições da LOMAN (LC º 35/79), na parte em que foi recepcionada pela Constituição, de acordo com a jurisprudência pacífica do eg. STF.

Como se observa pela leitura do art. 42, da LOMAN, as únicas penas disciplinares admitidas são as de advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e demissão.” (fl. 06).

Verifica-se, num exame apriorístico, como é próprio das liminares, que a citada Portaria, sustentada na Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, impôs à magistrada, ora Requerente, penalidade sem respaldo legal, tornando-se, dessa maneira, passível de reparos.

Dessarte, concedo a liminar requerida para suspender os efeitos da Portaria nº 51, de 20/01/2004, até a decisão a ser proferida no recurso ordinário do qual a presente Cautelar é incidente. Dê-se ciência deste despacho à Exma. Sra. Juíza Presidenta do TRT da 11ª Região e à União Federal, na forma da lei.

Cite-se a Ré, nos termos e para os fins do artigo 802 do CPC, e, após, distribua-se, na forma regimental, a presente Cautelar.

Publique-se.

Brasília, 21 de janeiro de 2004.

JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho no exercício eventual da Presidência.”

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