Relação inexistente

TST descarta vínculo entre representante comercial e empresa

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20 de janeiro de 2004, 18h53

Um representante comercial de Minas Gerais não conseguiu o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa Irmãos Teixeira Ltda. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o recurso ajuizado por ele.

O objetivo do trabalhador era o de cancelar uma decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais e, com isso, ver reconhecido seu vínculo de emprego com a empresa. Com base nas provas presentes nos autos, o TRT mineiro negou a existência da relação empregatícia, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, sobretudo a subordinação jurídica entre as partes, o que levou a conclusão da existência de uma relação comercial, na condição de autônomo.

Inconformado com o entendimento firmado pelo TRT mineiro, o representante comercial interpôs o recurso de revista junto ao TST. Para obter o reconhecimento da relação de emprego, sustentou, preliminarmente, que o órgão regional não se manifestou sobre a Lei nº 4886/65, que trata da representação autônoma. Alegou, ainda, omissão do TRT mineiro diante da inexistência, nos autos, de qualquer contrato de representação firmado entre o profissional e a empresa.

A questão preliminar levantada no TST pela defesa do representante comercial foi afastada, contudo, pelo juiz convocado João Carlos Ribeiro de Souza. “Não prospera, tendo em vista que, ao fixar a não-existência da relação empregatícia, o TRT expressamente consignou que havia liberdade no desenvolvimento do trabalho, sem fiscalização de horários, sem imposição de metas e outras exigências a mais que as existentes em qualquer relação comercial”, afirmou.

Além de afastar a violação de dispositivos constitucionais e legais na decisão regional, Souza reproduziu em seu voto trechos do acórdão regional onde se afirma que ‘o comparecimento a reuniões com a diretoria da empresa não é o bastante para levar à conclusão da relação de emprego”, o mesmo acontecendo em relação aos acertos mensais, pedidos de mercadoria e cobranças. “Tudo isso são elementos que podem estar presentes também na prestação autônoma de serviços”. (TST)

RR 694525/00

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