Acerto de contas

TJ gaúcho analisa se ex-gerente deve prestar contas para empresa

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20 de janeiro de 2004, 10h02

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deve julgar se José Fernandes Chaves, ex-gerente-administrador do Centro de Assessoria em Processamento de Dados Ltda. (CAP), prestará contas para a empresa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso da empresa contra decisão do TJ gaúcho, que julgou extinto o processo proposto contra o trabalhador.

A empresa ajuizou uma ação de prestação de contas contra Chaves. Alegou que ele foi admitido como gerente-administrador em 2/9/1991 e demitido em 1/4/1993. Segundo a CAP, no período de sua gestão, restaram várias pendências a serem resolvidas, relacionadas com a falta de material e mercadorias em estoque, sobre o qual ele deveria prestar contas. “O valor das faltas no estoque atingem um montante de US$ 3.291. Além disso, ele deve prestar contas de seis computadores, recebidos pela filial, que eram destinados à outra empresa”.

Chaves contestou. Pediu o indeferimento da inicial com a extinção do processo, já que a empresa não demonstrou a existência, em forma mercantil, de receitas e despesas. Além disso, relatou as condições de trabalho e a forma como recebeu o aviso-prévio.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação. Ele foi condenado a prestar contas no prazo de 48 horas. Inconformado, apelou. O TJ-RS julgou extinto o processo sem apreciação do mérito considerando que “não é a ação adequada para obrigar ex-administrador de empresa mercantil ou de prestação de serviços a dar contas de falta de material ou mercadorias que tivessem ficado sob sua guarda e responsabilidade”. A empresa recorreu ao STJ.

O ministro Barros Monteiro, relator do processo, ressaltou que a ação de prestação de contas não há de referir-se exclusivamente a valores em dinheiro e, muito menos, a créditos líquidos e certos. “Claro está que, se o credor for titular de um crédito líquido e certo, não terá necessidade de lançar mão da ação de prestação de contas, podendo desde logo ingressar com a ação de cobrança”.

Para Monteiro, onde há prática de atos e onde existe atividade em que, em função de interesses financeiros, alguém atua em nome de outrem, ou por sua conta, ou sob suas ordens, ou com coisas suas, há, potencialmente, pretensão à prestação de contas. “Do quanto foi exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que, afastada a extinção do processo sem conhecimento do mérito, a Eg. Câmara julgue a apelação, como de direito”. (STJ)

RESP 327.363

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