Pedágio no RS

STF determina pavimentação de suposta "rota de fuga" de pedágio

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20 de janeiro de 2004, 17h13

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, deferiu pedido de suspensão de tutela antecipada impetrada pelo município de Farroupilha (RS) e determinou o seguimento da pavimentação de trecho de uma estrada da região, a FR 22.

A ação é contra decisão da 2ª Vara de Direito da Comarca de Farroupilha, que acolheu pedido da empresa Convias S/A Concessionária e suspendeu, em antecipação de tutela de mérito, os contratos assinados com as empreiteiras vencedoras do processo licitatório feito para pavimentar a FR 22. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Segundo a Convias, a estrada é uma rota de fuga da outra via, a RS 122, onde a empresa tem a concessão para a manutenção da estrada e a cobrança de pedágio. A pavimentação da “rota de fuga”, argumenta, geraria desequilíbrio econômico-financeiro no contrato firmado entre a concessionária e o Estado do Rio Grande do Sul.

No pedido de suspensão de tutela antecipada ajuizada no STF, o município alegou grave lesão à ordem pública e administrativa; que a não pavimentação do trecho da estrada representaria ameaça à segurança da população; que a decisão do poder Judiciário no estado estaria desprestigiando o clamor popular pela execução da obra; e, por fim, privilégio do interesse privado em detrimento do interesse público e social.

O ministro disse que “o interesse do município em implementar obra de conservação e melhoria da via pública, trazendo benefícios à segurança e saúde da população local, deve prevalecer sobre o da concessionária em fomentar a arrecadação das tarifas cobradas, em face do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, que é aplicado em todos os contratos administrativos”.

Para o ministro, “se a rota já existia antes do pedágio — e disso tinha conhecimento a impetrante — era sabido que por meio dela se poderia contornar a praça do pedágio, evitando o pagamento da tarifa, independentemente de ser ou não pavimentada, vindo a demonstrar, pelo menos à primeira vista, que a impetrante não tem direito líquido e certo em impedir a pavimentação da rodovia municipal, pelos argumentos apresentados”. (STF)

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