Linha cruzada

Ex-mulher de Rocha Mattos não consegue invalidar conteúdo de fitas

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20 de janeiro de 2004, 17h45

Norma Regina Emílio da Cunha, ex-mulher do juiz João Carlos da Rocha Mattos, não conseguiu liminar em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. Ela quer que o conteúdo das fitas apreendidas na Operação Anaconda não seja usado em seu interrogatório na Justiça. O presidente do STJ, ministro Nilson Naves, rejeitou o pedido. O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro José Arnaldo da Fonseca.

A ex-mulher de Rocha Mattos pediu para que seja “determinado que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na ocasião do seu interrogatório, se abstenha de perguntar acerca do que contém nas gravações clandestinas, que sejam requisitadas junto ao TRF todas as fitas particulares para que elas fiquem sob a exclusiva responsabilidade do STJ e que seja determinada a destruição de todas as cópias das referidas fitas que eventualmente estejam na pose das autoridades públicas/servidores que até então ficaram responsáveis pelas mesmas”.

Naves negou o pedido e ressaltou que a tese sustentada pela defesa de Norma Regina — ilicitude das provas obtidas — há de ser apreciada pelo órgão colegiado. “Tanto mais quanto o pedido de urgência se confunde com o mérito da impetração”. O ministro encaminhou o processo ao Ministério Público Federal.

Segundo a defesa, em outubro de 2003, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal fizeram buscas e apreensões na casa da acusada, onde foram apreendidas fitas cassete contendo gravações telefônicas feitas exclusivamente pela mesma à revelia e sem autorização dos respectivos interlocutores. “As gravações foram admitidas como prova no processo penal em trâmite na Justiça Federal, em seu prejuízo, em nítida violação ao artigo 5º da Constituição Federal. Além disso, o TRF recebeu a denúncia contra Norma com base nessas provas ilícitas”, argumentou a defesa.

A defesa alegou, ainda, que tendo em vista a imprestabilidade das gravações para o processo, que as mesmas sejam mantidas sob segredo de justiça, cessando a divulgação pelos veículos de comunicação. “O tempo que se arrasta na divulgação do conteúdo das gravações clandestinas vem traduzindo em vexame e formação da opinião pública por meios ilícitos de convencimento e que não pode alongar-se de forma a surrupiar direito, denegrindo a imagem da paciente”, assinalou. (STJ)

HC 33.110

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