Torcida no Rio

Dívidas do Flamengo, Botafogo e Fluminense serão analisadas.

Autor

20 de janeiro de 2004, 17h49

A validade da decisão que determinou a união, em apenas uma Vara Trabalhista, de todos os processos em fase final de execução e pagamento envolvendo débitos do Botafogo Futebol e Regatas, do Clube de Regatas Flamengo e do Fluminense Football Club será examinada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A medida foi determinada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro a pedido das agremiações.

A análise do Tribunal Superior do Trabalho acontecerá somente após o envio de informações, num prazo de dez dias, por parte da Presidência do TRT-RJ, órgão responsável pelo ato administrativo. A determinação neste sentido foi baixada pelo ministro Luciano de Castilho, no exercício da Presidência do TST e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

O contador Pierre Baptista Areas, ex-empregado do Fluminense e credor de um débito no valor de R$ 150 mil ingressou com um processo no TST, a fim de cancelar a medida do TRT-RJ. Para obter uma providência mais rápida junto ao TST, foi solicitada a concessão de liminar que suspenda os efeitos do ato administrativo que criou regras para a quitação das dívidas trabalhistas dos três clubes já reconhecidas pela Justiça.

Sob o ponto de vista jurídico, os advogados do contador sustentam que a medida do TRT-RJ causa prejuízo aos credores dos três grandes clubes, pois afetou o direito adquirido dos que têm valores a receber. Foram apontadas violações de dispositivos da Constituição Federal, legislação civil e da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT.

De acordo com a defesa do contador, o ato administrativo do TRT-RJ resultou na suspensão dos mandados de penhora já expedidos contra Botafogo, Flamengo e Fluminense sem que tenham sido depositados, em juízo, os valores integrais das respectivas dívidas.

Outra alegação é a de que teriam sido criadas regras, inexistentes na legislação, para a ordem de pagamento dos credores. Também é apontada como ilegal a suspensão dos bloqueios bancários anteriormente determinados por diversas Varas do Trabalho e ainda não integralmente cumpridos. (TST)

RC 120.368/04

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!