'Dano irreparável'

STJ suspende cancelamento de registro da Rede Brasil de Petróleo

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16 de janeiro de 2004, 19h02

O cancelamento do registro da Rede Brasil de Petróleo Ltda. na Agência Nacional de Petróleo está suspenso até que tenha os seus efeitos submetidos ao Superior Tribunal de Justiça. A determinação é do presidente do STJ, ministro Nilson Naves, ao deferir pedido liminar em medida cautelar ajuizado pela Rede Brasil de Petróleo. O mérito da medida cautelar será julgado pela Segunda Turma.

A Rede Brasil de Petróleo, distribuidora de combustíveis automotivos com registro concedido em 1996, impetrou um mandado de segurança contra ato do diretor-geral da ANP, que exigiu para a empresa uma base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos.

A liminar foi deferida para afastar a exigência e autorizar a empresa a continuar a locar espaço de terceiros.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder a segurança e afastar a exigibilidade no curso da ação. Entretanto, a Rede Brasil considerou que a sentença deixou margem a dúvidas e interpôs embargos, que foram rejeitados.

Inconformada, a empresa interpôs um novo mandado de segurança perante a Vara Federal de plantão em Niterói para que pudesse continuar a exercer livre e licitamente suas atividades. Após a concessão da liminar no segundo mandado de segurança, o Juízo da 7ª Vara exarou decisão do primeiro, indeferindo o pedido da empresa.

Contra essa decisão, a Rede Brasil interpôs um agravo de instrumento que foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A empresa, então, entrou com um recurso especial ainda pendente de admissibilidade.

No STJ, a distribuidora pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial sustentando que “ela restará liquidada precocemente, porque a distribuição de derivados de petróleo é sua única atividade”.

Nilson Naves ressaltou que o cancelamento do registro da distribuidora acarretará dano de difícil reparação, o que convoca uma atenção especial, máxime quando pendente de discussão judicial a legalidade da exigência de base própria de armazenamento. “Tal pendência se dá porque a apelação da sentença no writ impetrado contra ato que consignou tal encargo foi recebida no duplo efeito, o que per se inibe a ANP de editar novo ato de cancelamento de registro da distribuidora”.

O ministro considerou também que, uma vez paralisada a atividade da empresa, não terá ela receita alguma para manter seus funcionários, veículos e equipamentos e honrar os compromissos próprios de uma empresa de tal destinação. “Dessa forma, sem a liminar, resta esvaziado o resultado útil do especial interposto”. (STJ)

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