Pedido negado

STJ nega HC para condenado por homicídio duplamente qualificado

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16 de janeiro de 2004, 10h52

Um estudante do Rio Grande do Sul, acusado de cometer crime de homicídio duplamente qualificado, não conseguiu liminar em habeas corpus. O entendimento foi do ministro Nilson Naves, presidente do Superior Tribunal de Justiça. Com essa decisão, o acusado aguardará preso o julgamento do mérito da questão pela Sexta Turma do STJ.

O estudante Carlos Saturnino Soares Júnior é acusado juntamente com o pai, o empresário Carlos Saturnino Soares, pelo homicídio de Cristiano Anes Alves, de 16 anos, que aconteceu na cidade de Capão da Canoa.

O estudante estava no carro dirigido pelo seu pai, que perseguiu e atropelou a vítima, Cristiano Anes Alves. Ainda conforme a denúncia, após o atropelamento, o estudante teria desferido golpes na vítima com um taco de beisebol. Em sua defesa, os acusados alegaram que o jovem havia danificado uma motocicleta na revenda de motos do empresário.

O Juízo de primeiro grau acolheu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos acusados em julho de 2003. Após a sentença, os condenados fugiram de Capão da Canoa e se entregaram em setembro de 2003.

A defesa do estudante apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para conseguir o alvará de soltura de seu cliente. O TJ-RS negou o apelo do advogado e manteve a prisão do estudante.

Tal decisão fez a defesa entrar com pedido de liminar em habeas-corpus para soltar seu cliente. Dentre algumas alegações, o advogado afirmou que o estudante foi estimulado a agir pela denúncia de um roubo que estava ocorrendo na concessionária de seu pai. Quanto à fuga dos dois, o advogado argumentou que o cliente e o pai estavam sofrendo ameaças que culminaram na depredação da loja de motos do empresário.

No STJ, o ministro Nilson Naves rejeitou a liminar e manteve o cárcere do estudante. O ministro afirmou: “com efeito, não vislumbro, neste juízo perfunctório (ligeiro), a ocorrência dos pressupostos autorizadores da medida urgente. Ademais, o pleito liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, de cuja análise se encarregará, oportunamente, o órgão colegiado”.(STJ)

HC 33006

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