Exigência ilegal

Empresa exige na Justiça licença da ANP para operar

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15 de janeiro de 2004, 10h07

A empresa Rede Brasil de Petróleo ingressou na Justiça com pedido contra a Agência Nacional de Petróleo (ANP). O objetivo é suspender o cancelamento do registro de distribuidora de derivados de petróleo e atribuir efeito suspensivo ao recurso especial já interposto no Superior Tribunal de Justiça.

Em 1996, a Rede Brasil de Petróleo obteve junto ao extinto Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) uma licença para operar como distribuidora e vendedora de combustíveis líquidos e derivados de petróleo e álcool etílico hidratado carburante.

Até então, segundo a defesa da empresa, essa autorização não exigia base própria para a estocagem dos derivados de petróleo. Porém, em dezembro de 1999, a ANP editou a Portaria nº 202 que passou a formular novas exigências para a concessão da licença, como a que as distribuidoras possuíssem base própria para o armazenamento dos produtos derivados.

Entretanto, segundo a empresa, a ANP entendeu que essas novas regras eram também aplicáveis às empresas já autorizadas antes do advento da Portaria. “A Rede Brasil atendeu todas as exigências nos prazos assinalados, com exceção da base própria para a estocagem. Além de se mostrar extremamente oneroso, se constitui em exigência ilegal, principalmente para as empresas que já tinham sido autorizadas a funcionar sem que, então, houvesse tal exigência”, afirmou a defesa.

Assim, a empresa ajuizou um mandado de segurança contra a ANP a fim de impedir que esta paralisasse as suas atividades. O Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro concedeu a segurança para “afastar a exigibilidade no curso da ação, até esta decisão, rerratificando a ordem liminar”. Entretanto, a Rede Brasil considerou que a sentença deixou margem a dúvidas quanto ao que viera a ser realmente concedido e interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados.

Inconformada, a empresa interpôs um novo mandado de segurança perante a Vara Federal de plantão em Niterói (RJ) para que pudesse continuar a exercer livre e licitamente suas atividades. Em outubro de 2003, após a concessão da liminar no segundo mandado de segurança, o Juízo da 7ª Vara exarou decisão do primeiro mandado de segurança indeferindo o pedido da Rede Brasil. Contra essa decisão, a empresa interpôs um agravo, que foi negado, considerando que “o declarado efeito suspensivo não implicava em que fosse mantida a liminar”. Inconformada, a Rede Brasil interpôs um recurso especial.

A ANP, em 30/12/03, editou a Portaria nº 1255, que cancelou o registro da Rede Brasil de Petróleo como distribuidora de derivados de petróleo, concedido desde 1996. Irresignada, a empresa entrou, então, com a cautelar no STJ para que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso especial já interposto, bem como concedida a liminar até o julgamento. Em conseqüência, pediu também que a decisão seja comunicada a ANP para que ela suspenda o cancelamento do registro e comunique imediatamente a Petrobrás, para que esta restabeleça imediatamente o fornecimento do combustível. “Sem o deferimento da liminar, a Rede Brasil restará liquidada precocemente, porque a distribuição de derivados de petróleo é a sua única atividade”, argumentou a defesa.

Processo: MC 7704 (STJ)

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