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Cirurgia plástica mal feita obriga médico a indenizar paciente

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15 de janeiro de 2004, 12h32

Cirurgião plástico de Belo Horizonte (MG) foi condenado a indenizar uma vendedora por danos morais no valor de R$ 9.600 mais despesas com futuras cirurgias e medicamentos necessários ao seu restabelecimento. O juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou a conduta médica imprópria e julgou parcialmente procedentes os pedidos da vendedora que se submeteu à cirurgia no abdômen.

Em 2000, a vendedora, insatisfeita com o aspecto de seu abdômen em função de uma gestação, procurou o mesmo médico que já tinha feito uma cirurgia em seus seios para se informar a respeito de uma cirurgia na barriga.

O médico disse que a cirurgia plástica poderia ser feita, desde que com recursos próprios e não mais custeada pelo Ipsemg como aconteceu na operação anterior. Ficou acertado para pagamento da cirurgia a quantia de R$ 3.180,00.

Em março, a vendedora se submeteu à operação e o resultado não foi satisfatório, uma vez que o estado atual se apresentou pior do que antes da intervenção cirúrgica.

O médico se defendeu dizendo que a vendedora o procurou por confiar em seu trabalho, “haja vista o sucesso da cirurgia plástica realizada nos seios alguns anos antes”, que a cirurgia transcorreu normalmente, “sendo o resultado excelente”, que a vendedora se encontra acima de seu peso ideal, que o valor pago foi abaixo do normalmente cobrado por conhecer a autora, e que em momento algum prometeu “a realização de um milagre”.

A cirurgia plástica foi feita por questões estéticas. Segundo o juiz, o médico “tinha a obrigação de alcançar, com o ato cirúrgico, o resultado apresentado à paciente quando contratada a cirurgia”.

De acordo com o laudo pericial, “há orientação da ética médica de que o profissional habilitado a realizar cirurgias elabore um termo de consentimento esclarecido no qual deverá ser o paciente informado sobre os resultados que poderão ser alcançados com a cirurgia e trace um parâmetro com a expectativa deste último em relação ao procedimento a ser realizado”. Porém, nenhum documento contendo o resultado oferecido foi apresentado. Segundo o prognóstico traçado pelo perito, é possível uma melhora no abdômen da paciente. Daí, conclui-se que o médico adiantou à vendedora um resultado melhor que o apresentado.

Segundo o juiz, a deformação ou enfeamento podem ser incluídos na cobrança de danos morais. Por isso, não especificou a cobrança por danos estéticos, como pedia a vendedora. “No caso, por se tratar de pessoa que não utiliza a própria imagem para fins econômicos, haja vista sua qualificação como vendedora, é inadmissível e pretensão em se ver ressarcida pelos danos estéticos sofridos, haja vista a angústia, o descontentamento e a dor supostamente sofridos com a cirurgia plástica por ela questionada se encontrarem abrangidos na figura dos danos morais”, justifica Jaubert Carneiro Jaques.

Contudo, o juiz entende que de maneira alguma o abdômen da paciente tem aparência normal para uma mulher de 30 anos, mesmo tendo dado à luz a um filho, o que lhe causa constrangimento. Ele concluiu que a conduta ilícita do cirurgião violou direitos da personalidade da vendedora, como sua imagem, o que gerou concessão de indenização por danos morais. (TJ-MG)

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