Reforma do Judiciário

Projeto prevê unificação de liqüidação e execução de sentenças

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14 de janeiro de 2004, 12h50

Um projeto de lei que altera o Código de Processo Civil quanto à execução foi apresentado pelo ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, nesta quarta-feira (14/1). A medida deve ter grande impacto no tempo de tramitação de processos que envolvem indenização por danos morais ou materiais e cobrança de dívidas.

O projeto deve ser enviado ao Congresso Nacional no início do ano legislativo. Esta é a primeira de uma série de alterações infraconstitucionais, elaboradas pela Secretaria de Reforma do Judiciário, com o objetivo de apressar a tramitação dos processos na Justiça. “É inadmissível que uma execução judicial demore de três a quatro anos. O projeto tenta amenizar esta demora, pois institui um mecanismo que condensa duas fases do processo em apenas uma”, afirmou Thomas Bastos.

Atualmente, o Código de Processo Civil prevê três fases até a extinção do processo: a fase de conhecimento, a de liqüidação de sentença e a última, de execução da sentença. O projeto retira a liqüidação e a execução de sentença do livro II do Código de Processo Civil, que trata do Processo de Execução, e os incorpora ao livro I, relativo ao Processo de Conhecimento. Ou seja, a liqüidação e a execução de sentença deixam de ser autônomos e passam a fazer parte do processo de conhecimento.

Os efeitos práticos da mudança são muitos e atingem, principalmente, as pessoas que ganharam uma causa de indenização ou cobrança na Justiça e têm em mãos um título executivo judicial — uma sentença. Com as alterações, elas deverão esperar menos tempo para receber as quantias a que têm direito. O projeto pode levar à redução de pelo menos um terço no tempo de tramitação do processo.

As regras atingem somente sentenças judiciais condenatórias ao pagamento, por exemplo, de indenizações por danos morais e materiais, pensões alimentícias, danos por acidentes de trânsito, cobranças de dívidas comuns, entre outros casos. As novas regras não alcançam títulos executivos extrajudiciais como cheques, notas promissórias, duplicatas, seguros de vida, contratos de aluguel, entre outros, em que o documento em si já comprova a existência da dívida. (MJ)

Leia a íntegra do projeto:

PROJETO DE LEI

Inclui e dá nova redação a dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, relativamente ao cumprimento da sentença que condena pagamento de quantia certa, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O Livro I, Título VIII, Capítulo VIII, Seção I, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 466-A. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

Art. 466-C. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.” (NR)

Art. 2o O Livro I, Título VIII, da Lei no 5.869, de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes Capítulos IX e X:

“CAPITULO IX

Da Liquidação da Sentença

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar valor devido, procede-se à sua liquidação.

§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso,qualquer que seja seu efeito, processando-se em autos apartados, no juízo de origem cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, II, letras “d” e “e”, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisita-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.


§ 2o Poderá o juiz, antes de determinar a citação valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá o valor encontrado pelo contador.

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para entrega do laudo.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifesta-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Art.475-F. Na liquidação por artigos observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.” (NR)

“CAPITULO X

Do Cumprimento da Sentença

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos artigos subseqüentes.

§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado; é provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue diretamente ao credor no prazo fixado na sentença, não superior a quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, expedir-se-á mando de penhora e avaliação.

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio, , podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

§ 2o Caso o oficial de justiça mão possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o magistrado de imediato nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para entregado do laudo.

§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4o Não sendo requerida a execução no prazo de seis 6 meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – ilegitimidade das partes;

IV – excesso de execução;

V – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

VI – ser a sentença fundada em ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade

Parágrafo único. Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1o Mesmo se atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução.

§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos; caso contrário, em autos apartados.

§ 3o A decisão da impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que será impugnável mediante apelação.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I – a sentença condenatória transitada em julgado;


II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo civil, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguinte normas:

I – corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – sobrevindo acórdão que modifique no todo ou em parte, ou anule a sentença objeto da execução, serão as partes restituídas ao estado anterior, e eventuais prejuízos liquidados por arbitramento, nos mesmos autos;

III – o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução;

IV – quando o exeqüente demonstrar situação de necessidade, a caução (inciso III) pode ser dispensada aos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo;

V – igualmente é dispensada a caução nos casos de execução provisória na pendência de agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Parágrafo único. Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instituirá a petição com cópias autenticadas (art. 544, § 1o, ‘in fine’) das seguintes peças do processo:

I – sentença ou acórdão exeqüendo;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for caso;

V – facultativamente, de peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-à perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo civil competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira;

Parágrafo único. No caso de inciso II, o exeqüente poderá optar pelo juízo local onde se encontram bens sujeitos à expropriação, ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que os autos do processo serão solicitados ao juízo de origem.

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial ou caixa econômica federal, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento da entidade de direito público ou da empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real em valor a ser pelo juiz de imediato arbitrado.

§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação

§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário mínimo.

§ 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.” (NR)

Art. 3o Os arts. 162, 269, 463 e 1.102c, da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 162.

§ 1o Sentença é o ato do juiz proferido conforme os arts. 267 e 269.

” (NR)

“Art. 269. Haverá julgamento de mérito:

” (NR)

“Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá altera-la:

” (NR)

“Art. 1.102-C. No prazo previsto no artigo 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-à, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X.

§ 3o Rejeitados os embargos, contituir-se-à de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VII, Capítulo X.” (NR)

Art. 4o Os atuais arts, 1.102a e 1.102b da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passam, em sua numeração, a ser grafados 1.102-A, 1.102-B.

Art. 5o O Livro II da Lei n.o 5.869, de 1973, rege a execução dos títulos extrajudiciais.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.

Art. 7o. Ficam revogados o inciso III do art. 520; os arts. 570, 584, 588, 589, 590, e 602; o Capítulo VI do Título I do Livro II e seus respectivos artigos 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, e 611; os arts. 639, 640, 641, 741, 742 e 743, todos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Brasília,

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