Reparação moral

Permanência de nome no SPC obriga posto de gasolina a indenizar

Autor

14 de janeiro de 2004, 14h17

O posto de gasolina Arrudão Ltda. foi condenado a indenizar cliente por danos morais em R$ 2.400. O posto encaminhou o cheque do cliente para restrição cadastral e, apesar de ter recebido o valor devido, deixou que seu nome permanecesse no SPC. A sentença é do juiz da 5ª Vara Civil de Belo Horizonte, Antônio Lucas Pereira.

No dia 28/10/99, o cliente, soldado da PM-MG, emitiu um cheque no valor de R$ 38,70 a favor do posto, mas foi devolvido por insuficiência de fundos. Para evitar a reapresentação do mesmo, o que significaria encerramento de sua conta, o soldado resgatou o cheque e pagou a quantia devida. Porém, no dia 5/2/01, foi impedido de comprar materiais de construção porque, ao entregar os dados para cadastro, descobriu sua inserção no Sistema de Informações Cadastrais (SIC) desde o dia 28/10/99.

O posto alegou que cabia ao consumidor acionar os cadastros de restrição ao crédito para a retirada de seu nome. Entretanto, segundo o juiz, “só quem o incluiu em tais cadastros possui legitimidade para promover a competente exclusão”. E acrescentou: “Se o consumidor não mais se encontra em débito com o fornecedor, é obrigação deste último comunicar a ausência de restrições aos serviços de proteção ao crédito, sob pena de responder civilmente pelos danos provocados em virtude da sua omissão”. (TJ-MG)

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!