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Ex-deputado não consegue anular condenação por compra de votos

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14 de janeiro de 2004, 13h00

O ex-deputado estadual e presidente do Legislativo do Amapá, Fran Soares Nascimento Junior, teve negado o seguimento de seu mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça. Ele pretendia anular sua condenação por compra de votos.

O Tribunal Superior Eleitoral cassou seu registro e aplicou multa com base “em robusta prova documental e testemunhal quanto à promessa e oferecimento de vantagens em troca de votos”. O processo foi remetido ao TSE.

Segundo a defesa, a nulidade do processo configura-se na inobservância do rito processual estabelecido pela Lei Complementar 64, bem como na presunção de que a cassação do registro implicaria automaticamente no direito à diplomação do deputado já eleito. O advogado disse que entrou com um habeas corpus no TSE. No entanto, a ação foi rejeitada e, até agora, a apelação não foi apreciada.

Diante da demora, a defesa entrou com o mandado de segurança contra o presidente do TSE. Para o advogado, como não se tem notícia do andamento do recurso, fica caracterizada a admissibilidade do mandado de segurança no STJ, “ante a omissão, abuso, arbitrariedade e ilegalidade do ato, conseqüentemente trazendo danos de difícil reparação, já que Fran Soares fora eleito há quase um ano”.

A defesa afirma ser imperioso o reconhecimento do direito de Fran Soares tomar posse no cargo para o qual foi eleito, “mesmo ante as adversidades emergidas de campanha difamatória”. De acordo com o advogado, ele foi condenado por fazer doação de uma bomba d’água, com a suposta finalidade de captar votos. Isto não teria sido provado, a exemplo da suposta compra de leite em pó para distribuição entre eleitores.

O presidente do STJ, ministro Nilson Naves, decidiu negar seguimento ao processo. Segundo o ministro, o STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou de seus respectivos órgãos julgadores. Por uma questão de economia processual, o ministro determinou a remessa do processo ao TSE. (STJ)

Processo: MS 9.489

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