Atuação limitada

Legislação municipal não pode criar atribuições ao Ministério Público

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13 de janeiro de 2004, 17h40

A legislação municipal não pode criar atribuições para o representante do Ministério Público. Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, desembargador José Eugênio Tedesco, suspendeu, até o julgamento de mérito da ação, a vigência do dispositivo da legislação de Viamão (RS) que prevê a participação de integrante do MP na composição do Conselho de Ética do Conselho Tutelar.

A ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 87, inciso I, da Lei Municipal nº 2.972/01, foi proposta pelo procurador-geral de Justiça em exercício, Antonio Carlos de Avelar Bastos.

Para o desembargador Tedesco, examinando a questão de forma provisória, “o município de Viamão editou normas sobre matéria estranha à sua competência legislativa, criando atribuições para órgão público estadual”.

“À primeira vista, vislumbra-se indevida intromissão do Poder Legislativo de Viamão em seara que refoge da sua competência legislativa, havendo, a princípio, violação de regramento na Constituição Federal, que assegura ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa, bem como à Constituição do Estado, que prevê a autonomia do Ministério Público Estadual nas questões administrativas, funcionais e orçamentárias”, afirmou.

Tedesco observou ainda que, enquanto estivesse vigente o dispositivo, os membros do Ministério Público Estadual poderiam ser instados a participar das reuniões do Conselho de Ética do Conselho Tutelar, circunstância que lhes inflingiria sérios constrangimentos perante a comunidade de Viamão, o que justifica a concessão da liminar. (TJ-RS)

Processo nº 70007953581

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