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Justiça barra cancelamento de CPF de empresário aposentado

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13 de janeiro de 2004, 12h56

Um aposentado que foi sócio de uma empresa no interior de São Paulo ficou impedido de apresentar a “declaração de isento” do Imposto de Renda, porque a empresa não dera baixa regularmente nos registros fiscais.

Ameaçado de ter seu CPF cancelado, o aposentado entrou com mandado de segurança na 1ª Vara da Justiça Federal de Ourinhos (SP) e obteve liminar, agora confirmada por sentença do juiz federal João Eduardo Consolim.

Como o delegado da Receita Federal em Ourinhos deixara de cumprir a liminar alegando não ter competência legal para tanto, o Ministério Público Federal requisitou cópias para instruir inquérito policial por crime de desobediência contra a autoridade fazendária.

Os advogados do aposentado — Raul Haidar e Walter Rosa de Oliveira — sustentaram a tese de que mesmo que haja irregularidade na pessoa jurídica que não apresenta declaração, tal fato não pode atingir seu sócio. Portanto, o cancelamento do CPF é ilegal.

O juiz entendeu que “a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, referente ao exercício de 2003 pela pessoa física residente no país, encontra-se disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 290, de 30 de janeiro de 2003 que prevê em seu artigo 1º, inciso III, tal encargo àquele que participou do quadro societário da empresa como titular, sócio ou acionista, ou participou de cooperativa no ano-calendário de 2002.”

Segundo Consolim, “considerando unicamente este aspecto, não há como se exigir do impetrante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual, pois, como demonstrado nos autos, a empresa mencionada encerrou suas atividades há mais de dezoito anos. Dessa forma, a especial hipótese de participação do impetrante [aposentado] no quadro societário da empresa xxxx, não o impede de manter regular sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, desde que não enquadrado nos demais casos previstos pelo referido artigo 1º, IN nº 290/2003.”

Processo nº 2003.61.25.000777-2

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