Sopa de letras

Juiz condena dentista que mentiu para perícia grafotécnica

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13 de janeiro de 2004, 9h40

O dentista Ronald Fidal Junqueira agiu com má-fé ao pedir indenização em ação contra o Banco Real S/A. O entendimento é do juiz do Distrito Federal, Renato Castro Teixeira Martins, da 4ª Vara Cível. Ele negou o pedido e ainda condenou o dentista. Ainda cabe recurso.

Fidal Junqueira entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o banco em 1999, sob a alegação que teve o nome indevidamente incluído nos cadastros do SPC e da Serasa.

O Banco Real afirmou que tal fato ocorreu porque o dentista não pagou o empréstimo que fez em 1998. Foram pagas apenas 3 das 12 parcelas do acordo. Fidal negou que tivesse feito o empréstimo e alegou, inclusive, que a assinatura do contrato era falsa.

Diante disso, o juiz determinou a realização de prova pericial grafotécnica. O perito declarou que o dentista afirmou diante do advogado que não usava outra assinatura a não ser aquela que fez perante o especialista. No entanto, foi verificado que no processo havia mais de um documento nos quais o autor usou a assinatura usual.

O juiz então concluiu que a assinatura era verdadeira, que o autor mentiu e tentou embaralhar os trabalhos periciais, tornando evidente a sua má-fé.

“É sabido que o Poder Judiciário encontra-se abarrotado de demandas que não refletem lides reais, sendo invariavelmente utilizado como forma de “investimento”. (…) Não bastasse isso, a “indústria do dano moral” também despeja processos e mais processos nos gabinetes já lotados de trabalho, por vezes banalizando tal instituto. E agora vem o autor, faltando com a verdade e embaraçando o bom andamento do processo. (…) Bem de ver, pois, que a conduta perniciosa do autor prejudica não só a parte contrária como também a rápida distribuição de justiça àqueles que realmente merecem.”

O juiz então julgou extinto o processo. O dentista foi condenado a pagar ao Banco Real multa de 1% do valor da causa (R$ 130 mil), devidamente atualizado, além de indenização fixada em 10% também sobre esse valor. (TJ-DFT)

Processo n° 1999.01.1.030576-7

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