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Entidades filantrópicas devem pagar FGTS aos funcionários

13 de janeiro de 2004, 9h37

Por Redação ConJur

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Entidades filantrópicas nunca estiveram liberadas da obrigação do pagamento do FGTS aos seus empregados. O entendimento é do juiz convocado Décio Sebastião Daidone, ao julgar caso de uma ex-empregada da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência. O assunto foi analisado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A controvérsia sobre o tema aconteceu porque o Decreto-Lei nº 194, de 1967 isentou as entidades filantrópicas do recolhimento antecipado do FGTS. Em 1989, a Lei nº 7.839 foi editada e passou a exigir o depósito nas contas do FGTS dos empregados. Em 1990, essa lei foi revogada e substituída por outra, mas ficou mantida a obrigação do recolhimento.

Com base nisso, o TRT-RJ declarou a isenção da Beneficência Portuguesa durante todo o período anterior à edição da Lei 7.839.

No recurso, a ex-empregada da Beneficência Portuguesa pediu o pagamento de todos os valores referentes ao período em que prestou serviço à entidade, de 1971 a 2000, e não apenas a partir da edição da Lei nº 7.839/89.

O juiz disse que a isenção dada àquelas entidades era do depósito, do recolhimento bancário, e não do pagamento dos valores e seus acréscimos legais, além da multa de 40% pela dispensa injustificada.

O relator esclareceu que o direito da trabalhadora ao valor do Fundo referente ao período anterior à Lei 7.839 foi reconhecido pela própria Beneficência Portuguesa. A entidade apenas requereu que o cálculo correspondente fosse feito em liquidação de sentença e o pedido, inusitadamente não foi reconhecido pela sentença e pela decisão de segunda instância, observou. (TST)

RR 1120/2001