Liminar suspensa

Prefeitura de Porto Alegre pode cobrar taxa de iluminação

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12 de janeiro de 2004, 18h30

A prefeitura de Porto Alegre pode cobrar a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). A decisão é do juiz convocado Sérgio Luiz Grassi Beck. Ele suspendeu, nesta terça-feira (12/1), a liminar concedida pelo juiz Ricardo Pipi Schmidt, da 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central.

O agravo de instrumento foi interposto pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores do Rio Grande do Sul.

Leia a íntegra da decisão:

Plantão – Direito Público

Nº 70007982994

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão interlocutória de lavra do eminente magistrado Dr. Ricardo Pippi Schmidt, da Segunda Vara da Fazenda — 2º Juizado do Foro Central desta capital, em Ação Coletiva de Consumo proposta pela respeitável entidade civil, sem fins lucrativos, denominado MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando impedir a cobrança de “contribuição para custeio do serviço de iluminação pública”, alegando inconstitucionalidade e ilegalidade da lei que a instituiu, a Lei Municipal nº 9.329/03.

Em sede de liminar, postula a provisória e imediata suspensão da cobrança da referida contribuição, até final julgamento do pleito, com a cominação de multa, em caso de desobediência.

Acolhendo os fundamentos esposados pelo autor, deferiu o douto julgador “a quo” a liminar ambicionada, também fixando a multa pecuniária pretendida.

Decido.

Entendo cabalmente demonstrado o forte potencial danoso da vergastada decisão que suspendeu a cobrança da recém instituída Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), prevista no art. 149-A, da Constituição Federal, de vez que a iluminação pública é um serviço essencial à segurança e ao bem estar da população, valores que não podem sofrer o risco de vulneração pela possível falta de receita, diante da ausência do previsto ingresso de cerca de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) mensais, para tal fim devendo ainda ser considerada a grave situação financeira que abala a União, os Estados e os Municípios, atingindo em especial o Município de Porto Alegre, o qual necessitou propor benefícios para a antecipação dos pagamentos do IPTU pertinente ao corrente ano, para saldar dívidas de caráter alimentar, como o pagamento de 13º salário de seus funcionários, sendo que já se encontra inadimplente com o pagamento da iluminação pública da capital junto à CEEE e dificilmente poderá saldar a dívida e restabelecer a rotina do pagamento do consumo junto à concessionária, não sendo restabelecida a vigência da lei hostilizada.

Por outro lado, até o julgamento definitivo da lide, permitir-se a aplicação da legislação em tela não representa risco de grave e/ou irreparável lesão às pessoas, à coletividade, à ordem ou a segurança pública, já que a contribuição guerreada, instituída por lei em moldes módicos, se acaso vier a ser afastada quando do julgamento final do processo, terá como ser restituída ao contribuinte pelo ente público, com o que tenho como afastado um dos requisitos da medida liminar, que é o “periculum in mora”, enquanto que, por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação à economia pública, como é óbvio.

Ademais, as pessoas mais humildes de nossa sociedade, aquelas que ostentam menor poder aquisitivo, não serão beneficiadas pelo eventual sucesso da ação, nem prejudicadas com a revogação da liminar concedida, pois o legislador, sabiamente, isentou da contribuição os pequenos consumidores, os de baixa renda, ao dispor no art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.329/2003, que “estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 KWH (cinqüenta quilowatts-hora) e da classe rural com consumo de até 70 KWH (setenta quilowatts hora)”, demonstrando assim sensibilidade social.

Por seu turno, importa observar não haver, a priori, flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade na combatida legislação, eis que amparada no art. 149-A da Constituição Federal, como já dito, não cabendo neste momento processual o exame aprofundado do mérito da questão, que se dará na fase processual adequada, o que constitui em mais um motivo para desconstituição da medida contra a qual se insurge o agravante, por não se verificar insofismavelmente a presença do requisito do “fumus boni juris”, a dar base a pretensão da base ora agravada.

Assim sendo, bem como considerando as doutas ponderações apresentadas pelo insigne Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, eminente relator da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 70007940745, proposta pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre contra o Município de Porto Alegre, visando obter a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, ao indeferir a suspensão liminar requerida, bem como tendo presente a recente decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na suspensão de tutela antecipada, concedida pelo Ministro Presidente da Corte, em relação à decisão do egrégio Tribunal de Alçada Paulista que havia suspendido a cobrança do serviço no município de São Paulo (vide fls. 160/161 e 150/151 do vertente instrumento, respectivamente), bem como baseado ainda, no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e no art. 1º, caput, da Lei 9.494/97, que proíbem a concessão de liminares contra o Poder Público, além do fato de que a Colenda Suprema Corte (ADC nº 46-ML, 11/02/98, Relator Ministro Sidney Sanches – DJU 21/05/99, p.2), vedou, com efeito vinculante, obrigatório, portanto, para todos os órgãos judiciários, a concessão de liminares contra a Fazenda Pública, o que se comporta exceções em casos específicos, como os de natureza alimentar, caráter este que não apresenta a questão ora sub judice, agrego EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para o fim de suspender a decisão ora agravada.

Oficie-se, comunicando esta decisão e solicitando ao juízo “a quo” as informações que entender pertinentes.

Intimem-se.

Oportunamente, ao Ministério Público.

Porto Alegre, 12 de janeiro de 2004.

Dr. Sérgio Luiz Grassi Beck

Relator

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