Para que um detento tenha direito a reduzir na pena os dias trabalhados na prisão, não basta que ele trabalhe — é preciso que também não tenha praticado falta grave. Com esse entendimento, a Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que um detento volte ao regime prisional fechado e perca os dias compensados até a data do cometimento da falta grave.
O relator, desembargador Marco Antônio Barbosa Leal, destacou que o condenado já ficou foragido mais de três meses. No entanto, mesmo beneficiado com saídas temporárias e serviço externo, voltou a praticar falta grave, quando não se reapresentou na Casa Prisional no horário estabelecido.
Barbosa Leal afirmou que “a conduta do apenado é indicativa de que não aproveitou o estímulo decorrente do serviço externo”. (TJ-RS)
Processo n° 70006641393